TRF1 - 1021235-20.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:41
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2025 08:41
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INGUESSON LUIS FREIRE CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1021235-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGUESSON LUIS FREIRE CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DO CARMO FREIRE DA SILVA - RO12457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Tutela de urgência concedida (id. 2173153425).
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
Réplica (id. 2191336608).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária pelo período de 240 dias, a contar de 23/07/2024, em decorrência dos diagnósticos CID 10 C92.1 – Leucemia mieloide crônica e M45 – Espondilite anquilosante, conforme documento de ID 2181845576.
Não obstante o prazo de recuperação indicado pela perita médica, verifica-se que a parte autora não possui condições de exercer atividades laborativas que lhe garantam a própria subsistência, sendo evidente a limitação funcional imposta por seu estado de saúde.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA As provas constantes dos autos, incluídas as informações extraídas do extrato do CNIS (IDs 2165833962 e 2184340212), demonstram que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência exigida.
CONCLUSÃO Embora o laudo judicial não corrobore integralmente a pretensão da parte autora, reputo desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo.
A despeito da manifestação da parte autora (id. 2191336608), mesmo não sendo a perita médica judicial expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 652.064.182-4 (DIB 21/10/2024).
Não há fundamento para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Caso entenda que a incapacidade persiste, a parte autora deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS, observando o prazo de até 15 dias antes da data de cessação ora fixada.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de implantação do benefício concedido por força da tutela de urgência.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 652.064.182-4 (DIB 21/10/2024); b) Fixar a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a cessação; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de implantação do benefício concedido por força da tutela de urgência; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
20/06/2025 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:06
Concedida a gratuidade da justiça a INGUESSON LUIS FREIRE CARNEIRO - CPF: *01.***.*32-55 (AUTOR)
-
20/06/2025 00:06
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/04/2025 13:31
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2025 22:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:04
Juntada de outras peças
-
27/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:36
Perícia agendada
-
21/02/2025 14:27
Juntada de outras peças
-
20/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/02/2025 15:58
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:02
Juntada de outras peças
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28/01/2025 12:54
Juntada de outras peças
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08/01/2025 21:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 21:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/01/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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