TRF1 - 1109911-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1109911-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: MANOEL MESSIAS RIBEIRO FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade concedida com termo inicial (DIB) em 05.09.2023 (NB 211.116.261-7).
Narra o autor na petição inicial e na réplica que o INSS, na obtenção do salário de benefício, teria deixado de reconhecer o valor correto de 36 (trinta e seis) salários de contribuição entres as competências 03.1978 a 12.1981, razão pela qual seria devida a revisão da RMI do benefício.
Citado, o INSS sustentou que o benefício previdenciário foi concedido corretamente ao autor, não existindo qualquer erro.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade urbana foi formulado em 18.08.2023 (DER), que foi concedida com vigência a partir de 05.09.2023 (DIB), conforme Carta de Concessão juntada ao processo administrativo.
Esta ação, por sua vez, foi ajuizada em 14.11.2023.
Sendo assim, afasta-se a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
No mérito, verifica-se que o cálculo do valor do benefício alterou-se com a Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.
Para as situações a partir de 13.11.2019, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem.
O salário de benefício, por sua vez, é obtido com base na média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994.
E, a partir de 5 de maio de 2022, com a incidência do divisor mínimo.
A Memória de Cálculo do Benefício, juntada com a contestação, mostra que o cálculo do benefício previdenciário concedido ao autor foi feito segundo as novas regras.
Nesse contexto, o autor não possui direito à revisão pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/11/2023 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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