TRF1 - 1010626-44.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010626-44.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010626-44.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GABRIEL DA PENHA TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010626-44.2019.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Gabriel da Penha Tavares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que denegou a segurança postulada no mandado impetrado em face de suposta mora administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 16/10/2019.
A sentença entendeu que, à época da impetração, não restava caracterizada ilegalidade ou mora irrazoável, uma vez que ainda não havia transcorrido tempo excessivo desde o requerimento, tampouco restou comprovada a conclusão da instrução processual.
Aplicou, nesse ponto, o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo os quais o prazo para decisão inicia-se somente após a instrução concluída, sendo de 30 dias, prorrogável por igual período.
Em sua apelação, o impetrante sustenta que o atraso superior a 170 dias desde o protocolo caracteriza mora administrativa injustificada e afronta o princípio da duração razoável do processo.
Argumenta que os prazos legais (arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991) devem ser observados ainda que haja pendências documentais, sendo dever da Administração diligenciar pela instrução.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal, e que seja conferida a segurança com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG – Tema 350).
O INSS apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a inexistência de mora no caso concreto, ressaltando que o prazo para decisão não havia sequer se iniciado, por ausência de conclusão da instrução.
Argumenta que a imposição judicial de prazos configura violação à separação dos poderes, à isonomia e à legalidade administrativa.
Requer, subsidiariamente, que seja fixado o prazo de 90 dias, nos termos do RE 631.240/MG, com contagem apenas a partir da retomada do atendimento presencial, interrompido pela pandemia.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo provimento da apelação, reconhecendo a mora administrativa injustificada e o direito do impetrante à apreciação do pedido em prazo razoável.
Enfatizou que a omissão da autarquia viola os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF), e defendeu a concessão da segurança, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010626-44.2019.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do seu mérito.
Gabriel da Penha Tavares interpõe recurso contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado em face de suposta mora administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegadamente configurada em razão da ausência de apreciação de seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 16/10/2019.
I – Mérito Do prazo para decisão administrativa e da instrução processual A sentença analisou a controvérsia sob a ótica da regularidade do trâmite administrativo.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período, somente se inicia após a conclusão da instrução do processo.
No caso em apreço, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, que a instrução administrativa tenha sido regularmente finalizada à época da impetração.
Ausente esse marco, é juridicamente inviável exigir que a Administração profira decisão antes de conhecer plenamente os fatos e documentos necessários.
Da razoabilidade do prazo transcorrido O requerimento administrativo foi formulado em 16/10/2019 e a impetração ocorreu em prazo inferior a seis meses.
Diante desse intervalo temporal, especialmente considerando a complexidade do benefício assistencial, que exige avaliações médica e social, o tempo decorrido até a propositura do mandado não se revela, por si só, irrazoável ou excessivo.
Da ausência de ilegalidade ou abuso de poder Não se identificou nos autos conduta omissiva dolosa ou negligente por parte da Administração.
A alegação de mora, para ser juridicamente relevante, demanda demonstração objetiva de que o processo encontrava-se apto à decisão e que houve inércia administrativa sem justificativa.
Isso não restou comprovado nos presentes autos.
A atuação judicial em sede mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo.
No caso, a ausência de prova inequívoca quanto à conclusão da instrução e à superação dos prazos legais impede o reconhecimento da ilegalidade apontada.
Da inaplicabilidade automática do prazo de 90 dias do Tema 350 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, fixou, em repercussão geral, o prazo de 90 dias como parâmetro razoável para o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento de ações previdenciárias.
Contudo, tal parâmetro não vincula de forma absoluta a Administração à concessão de qualquer pedido após esse prazo, tampouco obriga o Judiciário a reconhecer automaticamente a mora sempre que transcorrido esse lapso temporal.
Cada caso deve ser examinado à luz de seus elementos fáticos e da demonstração de efetiva omissão ilegal.
No caso concreto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta por Gabriel da Penha Tavares, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1010626-44.2019.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010626-44.2019.4.01.3100 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONCLUÍDA.
PRAZO LEGAL PARA DECISÃO NÃO INICIADO.
RAZOABILIDADE DO PRAZO TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração profira decisão administrativa, contados a partir da conclusão da instrução do processo.
Inexistente a prova da finalização da instrução, não se inicia o prazo legal decisório.
A impetração ocorreu em prazo inferior a seis meses após o protocolo do pedido, circunstância que, isoladamente, não configura mora administrativa ilegal, especialmente em benefício que demanda instrução complexa, com avaliação médica e social.
O reconhecimento da mora administrativa exige demonstração inequívoca de omissão injustificada da Administração, o que não restou configurado no caso concreto.
A jurisprudência do STF (RE 631.240/MG – Tema 350) fixa prazo indicativo de 90 dias para exaurimento da via administrativa, sem configurar parâmetro absoluto para reconhecimento judicial de mora.
Não demonstrado direito líquido e certo, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
24/08/2020 16:09
Juntada de Parecer
-
24/08/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/08/2020 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
18/08/2020 19:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004987-36.2025.4.01.4005
Marileide Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:11
Processo nº 1119013-87.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mirnora de Medeiros Silva
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 10:49
Processo nº 1012887-47.2023.4.01.4100
Laryssa Matos Borges
Gerencia Executiva de Porto Velho
Advogado: Liomar Borges Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:21
Processo nº 1012887-47.2023.4.01.4100
Laryssa Matos Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 09:23
Processo nº 1010626-44.2019.4.01.3100
Gabriel da Penha Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2019 18:15