TRF1 - 1017089-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017089-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5670249-16.2023.8.09.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EURIPEDES BALSANUFO RODRIGUES - GO62857-A e RODRIGO PAULINO BARBOSA DANTAS - GO59032-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017089-87.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor, alegando que o laudo pericial está eivado de vícios, sendo impreciso e contraditório, pois reconheceu a doença (carcinoma basocelular - CID C44), mas não identificou a existência de incapacidade laborativa.
Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, pois o juiz ignorou a impugnação ao laudo pericial e não apreciou as provas apresentadas e pretendidas pela recorrente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017089-87.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, ressaltando que a prova oral requerida se mostrava desnecessária para o deslinde da causa, já que os fatos que circundam as questões postas em juízo poderiam ser demonstrados por meio das provas já apresentadas nos autos e da prova pericial realizada.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017089-87.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA PAULA ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laboral da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. 4.
O ponto controvertido é a presença do requisito da incapacidade.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora. 5.
O juiz pode valorar a prova pericial, rejeitá-la ou acolhê-la de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a sentença se pautou em fundamentação adequada ao acolher a perícia oficial. 6.
Laudos médicos particulares não têm força para afastar, por si só, a conclusão pericial produzida em juízo, na ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes. 7.
Inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas da perícia oficial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade para o trabalho. 2.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos particulares, salvo se demonstrada, de forma objetiva, a sua inconsistência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; CPC, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/09/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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