TRF1 - 1001569-81.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001569-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001569-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA SUANE DE OLIVEIRA AGRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA AGRA - BA32912-A, RICARDO VICENTE BASTOS - BA748-A, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A e GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001569-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001569-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 275268670) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 275268663) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial determinando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, anulação da cobrança administrativa no valor de R$ 174.053,72 e o pagamento das prestações retroativas desde a suspensão indevida (15/08/2018), acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Em sua apelação, o INSS sustenta a legalidade e constitucionalidade da revisão administrativa com base na Lei nº 10.666/2003 e no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, defendendo que a devolução dos valores recebidos indevidamente independe da verificação de boa-fé da beneficiária.
Alega ainda que a sentença afronta os princípios da legalidade administrativa, do equilíbrio financeiro da Previdência e da indisponibilidade do patrimônio público.
A parte apelada, SANDRA SUANE DE OLIVEIRA AGRA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 275268682). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001569-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001569-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade de representação.
Passo, portanto, à análise de sua admissibilidade material, especialmente no tocante à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme preceituam os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, reconhecendo a prestação de serviços como contribuinte individual nos períodos de 06/2001 a 12/2001, 01/2002 a 04/2002 e 08/2003 a 03/2007, determinando o restabelecimento da aposentadoria e a anulação de cobrança administrativa de valores recebidos.
Contudo, as razões recursais do apelante trazem argumentos que não condizem com o teor do decisum proferido.
Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se conhece de recurso cujas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. (AgInt nos EAREsp 1371200/SP, Ministro Og Fernandes, CE, DJe 13/09/2019; AREsp 1.503.012/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 10/09/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/08/2019).
As razões recursais apresentadas pelo INSS deixam de impugnar, de modo específico e direto, os fundamentos centrais da decisão recorrida.
A argumentação desenvolvida limita-se a reproduzir tese genérica sobre a constitucionalidade e legalidade da devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé, com invocação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, sem qualquer enfrentamento objetivo às premissas adotadas pelo juízo a quo, especialmente: A validade da prova documental que demonstra a prestação de serviços pela autora; A inexistência de impugnação quanto aos documentos apresentados; O reconhecimento de erro material no código de contribuição; A configuração de vínculo como contribuinte individual.
A ausência de enfrentamento desses fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente formule crítica jurídica direta e fundamentada à motivação da sentença.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, inclusive sob a égide do novo Código de Processo Civil, é pacífica ao reconhecer que a inércia quanto a esse ônus processual compromete a própria admissibilidade do recurso.
Trata-se, portanto, de recurso formalmente admissível, mas materialmente inepto, por não conter razões que se contrapõem, de forma analítica, ao raciocínio jurídico adotado pelo magistrado de primeiro grau.
Incide, pois, a hipótese do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com tais razões, voto por negar conhecimento à apelação.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, exclusivamente em razão do não conhecimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001569-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001569-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SANDRA SUANE DE OLIVEIRA AGRA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para restabelecer aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, anular cobrança administrativa e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício em 15/08/2018, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano. 2.
A sentença reconheceu como válidos os períodos de contribuição da autora, na condição de contribuinte individual, entre 06/2001 a 12/2001, 01/2002 a 04/2002 e 08/2003 a 03/2007, com base em documentação não impugnada e erro material no código de contribuição. 3.
As razões recursais do INSS não impugnaram de modo específico os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a defender genericamente a possibilidade de revisão administrativa e de devolução de valores recebidos de boa-fé, sem contestar os elementos concretos que sustentaram a procedência do pedido, especialmente a validade da documentação, a ausência de impugnação e o reconhecimento de erro material no código de contribuição. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se conhece de recurso cujas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. (AgInt nos EAREsp 1371200/SP, Ministro Og Fernandes, CE, DJe 13/09/2019; AREsp 1.503.012/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 10/09/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/08/2019). 5.
As razões recursais apresentadas trazem argumentos que não condizem com o teor do decisum proferido. 6.
Apelação não conhecida. 7.Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, exclusivamente em razão do não conhecimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/12/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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05/12/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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16/11/2022 18:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/11/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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