TRF1 - 1003042-11.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003042-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5300384-21.2023.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1003042-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAMOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 17/12/2019, data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/12/2023.
Nas razões recursais (ID 397189661), o recorrente pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, pretende demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Dessa forma, busca a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 397189663). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003042-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAMOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se, preliminarmente, à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 15/05/2023 e o requerimento administrativo data de 17/12/2019, assim rejeita-se a preliminar de prescrição.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2017.
O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2002 a 2017 ou de 2004 a 2019.
O indeferimento administrativo foi apresentado em 17/12/2019.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: históricos escolares dos filhos Sandra de Medeiros Ramos e José Marcos de Medeiros Ramos referentes aos anos letivos de 1989 a 1992 (Fls. 30/35); certidão eleitoral emitida em 04/05/2023, na qual a autora reside em endereço rural (Fl. 36); nota fiscal de farmácia emitida em 10/05/2023, na qual consta endereço da autora de natureza rural (Fl. 49); recibo da Pax Real de 10/11/2011, no qual consta que a autora reside na zona rural (Fl. 52); sua certidão de casamento celebrado em 26/07/1980, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fl. 114); CTPS do cônjuge Clóvis Zacarias Ramos com registros de vínculos como empregado rural intercalados no período de 08/02/1988 até 01/02/2011 (Fls. 115/117).
Esta c.
Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.).
Desse, modo, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a adotar o posicionamento da Turma.
Registra-se, por oportuno, que o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.
De igual modo, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1003042-11.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUTODECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial fixado em 17/12/2019, data do requerimento administrativo.
A sentença considerou comprovado o exercício da atividade rural no período de carência exigido. 2.
O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a ausência de comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurada especial e a imprescindibilidade de apresentação da autodeclaração ratificada pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição quinquenal a ser reconhecida no caso concreto; e (ii) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial durante o período de carência legalmente exigido, e se é necessária a apresentação de autodeclaração ratificada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de prescrição foi rejeitada, pois a ação foi ajuizada em 15/05/2023 e o requerimento administrativo data de 17/12/2019, inexistindo lapso temporal superior a cinco anos. 5.
A parte autora comprovou o requisito etário em 2017.
O período de carência exigido foi devidamente preenchido mediante apresentação de início de prova material, composto por diversos documentos, entre os quais se destaca a CTPS do cônjuge com anotações de vínculos rurais intercalados de 1988 a 2011. 6.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material do exercício de atividade rural do segurado especial, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, como verificado nos autos. 7.
A autodeclaração exigida pela Lei nº 13.846/2019 não se mostra imprescindível quando há conjunto probatório suficiente e harmônico, apto a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 8.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos precedentes firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Correção de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora.
Honorários majorados em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material é admitida para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A apresentação de autodeclaração ratificada pelo INSS não é exigida quando há conjunto probatório suficiente e harmônico. 3.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 143, 38-A, 38-B; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000701-46.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 27/06/2024; TRF1, AC 1001168-88.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 25/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, DJe 17/10/2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TNU, Tema 327.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e ALTERAR, DE OFÍCIO, os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/02/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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