TRF1 - 1003203-31.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003203-31.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003203-31.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOLMAR FERENS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO CARVALHAES - GO13529-A e TATIANE MARQUES DA SILVA - GO34038-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-31.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003203-31.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 96465443) interposto pelo INSS contra sentença (Id 96465440) que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à data da cessação em 19.03.2013.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a cessação do benefício (18.03.2013).
No mérito, sustenta que o recorrido exerceu atividade laborativa após a data da suposta incapacidade, o que afastaria a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da citação, ou ainda, o desconto do período em que houver registro de atividade remunerada nos sistemas da Previdência.
A parte apelada, JOMAR FERENS, apresentou contrarrazões à apelação (Id 96465457). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-31.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003203-31.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da alegação de prescrição do fundo de direito O INSS sustenta que o benefício foi cessado em 18.03.2013 e que a ação judicial foi proposta somente em 18.05.2018, motivo pelo qual estaria configurada a prescrição do fundo de direito.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS possui natureza de trato sucessivo.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso concreto, o autor interpôs recurso administrativo à 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja decisão definitiva foi proferida apenas em 10.03.2014 (96460948 - Pág. 3).
A ação judicial foi proposta em 18.05.2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, mesmo em eventual interpretação mais restritiva.
Assim, resta afastada a tese de prescrição do fundo de direito, preservando-se o direito material vindicado.
Mérito Exercício da atividade após a incapacidade O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.
Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o seguinte entendimento: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendimento consolidado pela Súmula 72. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Com base nos referidos precedentes, as Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício conjuntamente.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 1013.
DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 3.
No caso dos autos, a parte autora encontra-se com contrato de trabalho em aberto.
Todavia, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e total para atividades laborativas que necessitem de esforços físicos moderados a intensos, com sobrecarga de coluna dorsal e lombar.
Assim, considerando o histórico de atividades desempenhadas pelo autor, é de se concluir pela impossibilidade de sua reabilitação para atividade diversa, tendo em vista as suas condições pessoais e as limitações que lhe são impostas. 4.
O benefício é devido desde a data de cessação do auxílio-doença. 5.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 7.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8.
Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto aos juros de mora. (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 1013.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. (...) 4.
No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente 5.
No caso dos autos, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 16/10/2011 até 12/06/2012, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
Já a perícia médica relatou que o autor possui quadro de dor crônica em membro inferior e força muscular reduzida em membro inferior direito, limitando sua capacidade laborativa e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 01/2012. 6.
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Ele é devido desde a cessação do auxílio-doença, porém, deve ser observada a prescrição quinquenal. (...) 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023) Desse modo, o fato de a parte autora ter exercido atividade após o início da incapacidade não afasta a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade.
Termo inicial do benefício A fixação do termo inicial do benefício na data da citação, no caso dos autos, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Assim, correta sentença ao conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-31.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003203-31.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOLMAR FERENS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE A INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir do dia seguinte à cessação administrativa em 19.03.2013. 2.
Alegação de prescrição do fundo de direito não merece acolhida.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
A decisão administrativa definitiva foi proferida em 10.03.2014 e a ação ajuizada em 18.05.2018, dentro do prazo quinquenal. 3.
Quanto ao mérito, o exercício de atividade remunerada durante a incapacidade, por si só, não impede a concessão do benefício por incapacidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.013 e pela TNU na Súmula 72. 6.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laboral no período em análise, sendo possível a cumulação de rendimentos do trabalho com o benefício, desde que comprovada a incapacidade durante o exercício da atividade. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, em conformidade com a jurisprudência consolidada, afastando-se a fixação da DIB na data da citação. 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/02/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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14/02/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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22/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
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22/02/2021 07:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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22/02/2021 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 11:57
Recebidos os autos
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09/02/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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