TRF1 - 0064782-79.2013.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0064782-79.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA E OUTROS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, na qual se sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais antes da homologação da compensação administrativa do crédito tributário reconhecido em favor das exequentes.
Alega-se que a base de cálculo dos honorários depende do valor efetivamente homologado pela Receita Federal, razão pela qual se reputa ilíquido o crédito ora executado.
Por sua vez, as exequentes manifestaram-se defendendo a liquidez e certeza do crédito objeto da execução, afirmando que a compensação já foi devidamente habilitada perante a Receita Federal e que condicionar o pagamento dos honorários à homologação administrativa viola o Estatuto da Advocacia, além de afrontar o princípio constitucional da razoável duração do processo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, decorrente do reconhecimento judicial da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário do ano de 2011, antes da homologação administrativa da compensação tributária pela Receita Federal.
Assiste razão à União quanto à ausência de liquidez do título.
De fato, tratando-se de sentença declaratória que reconhece o direito à compensação administrativa de indébito tributário, o valor do proveito econômico — base de cálculo da verba honorária — depende da conclusão do procedimento de compensação junto à Receita Federal, mediante homologação expressa das respectivas Declarações de Compensação (DCOMP).
Assim, a mera habilitação do crédito não configura liquidação do valor a ser efetivamente compensado, conforme estabelece o art. 101, parágrafo único, da IN RFB nº 1.717/2017.
Nesse sentido, destaco julgados do TRF3 e do TRF5, os quais agasalham a tese de que a execução dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação pressupõe a definição do efetivo proveito econômico, o que, na hipótese de compensação administrativa, somente se verifica com a homologação das respectivas compensações, conforme se extrai dos seguintes precedentes: TRF3 – ApCiv ApCiv: 00012920420154036134 SP: “Já que a discussão não versa sobre a efetivação de cumprimento na via judicial, mas na administrativa, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido depende da solução a ser dada no âmbito administrativo .
Criar qualquer critério distintivo na apuração do valor da compensação da via administrativa, ainda que para efeito apenas de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios, viola a coisa julgada, pois não pode haver um valor a ser compensado administrativamente e o outro a ser utilizado como base para o cálculo da verba sucumbencial” TRF5 – AI 0809881-20.2022.4.05.0000: “Ainda que a verba honorária seja autônoma, ela está condicionada à liquidação do título judicial formado nos autos da ação declaratória, o que depende, por seu turno, do procedimento administrativo de compensação. [...] Considerando que o exequente não noticiou a homologação da compensação, até que esta seja promovida o título judicial permanece ilíquido, não se podendo executar a verba honorária.” Ressalto, contudo, que não é necessário aguardar a homologação da totalidade das compensações para o início da execução dos honorários. À medida que forem sendo homologadas individualmente pela Receita Federal, e restando demonstrado o valor efetivamente compensado, poderá a parte exequente promover o cumprimento parcial da sentença quanto aos honorários, com base no valor líquido reconhecido em cada caso.
Diante do exposto: Acolho a impugnação apresentada pela União, para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença quanto à verba honorária, até que sejam comprovadas as homologações das compensações administrativas pela Receita Federal; Faculto à parte exequente o ajuizamento de execuções parciais à medida que as respectivas compensações forem homologadas, observando-se o percentual fixado nos autos da ação originária.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta -
20/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CATIVA MS TEXTIL LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CARISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CONDUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:21
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:29
Processo Desarquivado
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07/05/2021 17:54
Juntada de cumprimento de sentença
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08/04/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. em 07/04/2021 23:59.
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26/03/2021 14:29
Juntada de manifestação
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23/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 21:48
Proferida decisão interlocutória
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08/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:43
Juntada de Certidão.
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11/11/2020 06:06
Decorrido prazo de CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 06:06
Decorrido prazo de CATIVA MS TEXTIL LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 06:06
Decorrido prazo de CARISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 06:06
Decorrido prazo de CONDUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 06:06
Decorrido prazo de CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:25
Juntada de manifestação
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26/09/2020 13:26
Juntada de manifestação
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23/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2020 09:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2020 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2020 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 07:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOL
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21/02/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/02/2020 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2020 11:33
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/01/2020 11:33
RECEBIDOS DO TRF
-
14/06/2017 12:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 01 VOLUME
-
07/06/2017 12:50
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/06/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 11:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/06/2017 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/05/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/02/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2017 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2017 10:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/02/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL
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10/01/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2017 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 07:06
CARGA: RETIRADOS CEF - 1 VOL
-
07/12/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2016 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
22/07/2014 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2014 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 15:19
REPLICA APRESENTADA
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28/05/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/05/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/04/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 28/05/2014
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25/03/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2014 12:15
Conclusos para despacho
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03/02/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2013 15:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/12/2013 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2013 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2013 18:14
Conclusos para despacho
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13/11/2013 13:07
INICIAL AUTUADA
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13/11/2013 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2013 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2013 08:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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