TRF1 - 1020631-13.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 06:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:46
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020631-13.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDAIR SANTOS SILVA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2164196703).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 12/08/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: CTPS com vínculo urbano no período de 2007 a 2010 (ID 2164196786); certidão de casamento da Autora em que consta a profissão do seu esposo como lavrador (ID 2164196888, p. 01); certidões de nascimento dos filhos da Autora (ID 2164196888, págs. 02 e 03); certidão eleitoral em que consta a ocupação da Autora como trabalhadora rural (ID 2164196888, p. 04); certidão de batismo da Autora com endereço rural (ID 2164196888, p. 05); certidão de batismo do filho da Autora com endereço rural (ID 2164196888, p. 06); guia para certidão de batismo com endereço rural (ID 2164196888, p. 07); declarações escolares com endereço rural (ID 2164196947, págs. 01 e 04); declaração de quitação dada ao esposo da Autora em que consta a sua profissão como lavrador e endereço rural (ID 2164196947, p. 02); declaração de ligação de energia com endereço rural (ID 2164196947, p. 03); fichas médicas com endereço rural (ID 2164197070); cartão de aprazamento com endereço rural (ID 2164197095, p. 03); cartão de vacinação com endereço rural (ID 2164197095, págs. 04 e 05); notas fiscais com endereço rural (ID 2164197095, págs. 06 e 07); certidão de óbito de Abdias Rodrigues Carvalho (ID 2164197459); nota de crédito rural em nome de Abdias Rodrigues Carvalho (ID 2164197583, p. 01); e ITRs da Fazenda Pradoso em nome de Abdias (ID 2164197583, págs. 04-32 e ID 2164197657).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, além de estarem em nome de terceiro, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Outrossim, relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, conforme mencionado pelo INSS na Contestação (ID 2176106190), há indicação de que a Autora exerceu atividades laborais urbanas por longo período (2007 a 2010), inclusive durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Dessa forma, a renda estranha a atividade rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei Nº 8.213/1991, razão pela qual o autor teve afastada sua condição de segurado especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991, não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
A prova oral produzida na audiência realizada em 12 de junho de 2025 (ID 2192281591), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALDAIR SANTOS SILVA CORDEIRO - CPF: *11.***.*68-51 (AUTOR)
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12/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:15
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 08:36
Juntada de informação
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06/05/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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12/03/2025 11:17
Juntada de contestação
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17/02/2025 08:07
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/12/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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