TRF1 - 1011374-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1011374-10.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MARTINS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos embargos de declaração da sentença proferida, argumentando, em síntese, que houve contradição naquilo que foi julgado.
Intimada a se manifestar (Id 2190090772), a parte contrária não apresentou qualquer manifestação a respeito da oposição dos embargos.
Passo a decidir.
Diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não haver no texto embargado qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, CPC, suficiente para reformar a sentença proferida.
O simples fato de ter-se considerado que a autora não possui incapacidade total não significa que houve contradição, obscuridade ou omissão naquilo que foi decidido.
A sentença foi clara no sentido de ter entendido pela incapacidade não omniprofissional, pois o perito atestou que a requerente não se encontra incapacitada para todo e qualquer tipo de atividade (Id 2173249148).
Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC e ainda que se reconheça a existência de alguma limitação e eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Eventual indignação da parte autora quanto à existência de impedimento de longo prazo deve ser matéria de recurso perante a Turma Recursal, de modo que não há qualquer hipótese configurada do art. 1.022, CPC que permite a reforma, uma vez que houve fundamentação na sentença acerca daquilo que foi determinado e decidido.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos, sem qualquer alteração, já que não reconhecida eventual omissão, obscuridade ou contradição em seu bojo.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1.022, CPC, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/07/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058251-37.2025.4.01.3400
Maria de Oliveira Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Calefi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 13:48
Processo nº 1001330-04.2025.4.01.3903
Maria Zelia Gomes Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:32
Processo nº 1018568-11.2025.4.01.3200
Maria de Fatima Santos de Assis
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daise Dayana Farias Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:50
Processo nº 0090313-36.2014.4.01.3400
Rosa Maria Maestri
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:40
Processo nº 1024200-18.2025.4.01.3200
Jose Alcides Ferreira de Oliveira
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Laurri Angelica de Oliveira Sarubbi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:33