TRF1 - 1004699-42.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004699-42.2025.4.01.3309 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela autora em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Analisando os autos, observo que a certidão retro indicou prevenção em relação ao feito prevento, em que o mesmo autor também pleiteia a concessão do mesmo benefício, distribuída primeiro, com andamento regular.
Verifico, portanto, que a presente ação aqui protocolada, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo em trâmite acima citado.
Em se tratando de ação que simplesmente repete o conteúdo de uma anterior, caracterizada está a litispendência, circunstância prevista nos §§ 1º a 3º do art. 337, do CPC, sendo a extinção sem resolução a medida a ser imposta.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
29/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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15/05/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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