TRF1 - 1080153-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080153-17.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE LUIZ CASSIMIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE LUIZ CASSIMIRO e OUTROS em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O § 1º do art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários somente seriam devidos em caso de impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, havia consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Todavia, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp n. 2.029.636/SP), o STJ firmou nova orientação, estabelecendo a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da mudança jurisprudencial, o próprio STJ determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora nominado como "despacho", o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2.
Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão. 3.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). 5.
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios. 6.
Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.(AC 1022509-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 16/08/2023, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente é medida que se impõe, uma vez que foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema n. 1190/STJ.
Ante o exposto, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
SECRETARIA 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Sem recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ), para fins de expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s).
Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
16/08/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057648-61.2025.4.01.3400
Neide Aparecida Reis de Moura Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Calefi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 14:42
Processo nº 1005459-07.2023.4.01.3100
Sinval Rosa Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 18:22
Processo nº 1051271-52.2022.4.01.3700
Katia Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Soares Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 12:32
Processo nº 1008891-88.2025.4.01.3900
Antonia do Socorro Ferreira Olanda de Fr...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Rodrigues Pantoja Barata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 22:28
Processo nº 1020604-26.2025.4.01.3200
Francisco da Costa Melo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Souza de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:56