TRF1 - 1056850-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056850-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:CELSO CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF25488 SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos. -
22/11/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/08/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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