TRF1 - 1042852-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042852-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILMAN DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de revisão de RMI de benefício (aposentadoria por idade, NB 193.122.483-5, DIB em 18/05/25019) pela chamada revisão da vida toda, em que também pretende a inclusão de tempo especial e salários de contribuição desconsiderados pelo INSS no cálculo do salário de benefício.
O feito recebeu sentença de improcedência (ID), anulada pela Turma Recursal, para novo julgamento em que sejam analisados todos os pedidos (ID 2183381794).
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Quanto à chamada revisão da vida toda, ratifico integralmente a decisão de ID 2140581614, pois que, no entender deste Juízo, a matéria já não comporta maiores digressões, uma vez que, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, o STF fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no Art. 29, incisos 1 e 2, da Lei 8213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável”.
Sendo assim, nada há a reparar na metodologia utilizada pelo INSS para calcular a RMI do benefício objeto dos autos.
Improcedente o pedido nessa parte.
Quanto aos demais pedidos, a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial, nos períodos de 05/09/1974 a 03/11/1974, 23/08/1976 a 02/03/1977, 08/03/1977 a 18/09/1978, 20/11/1978 a 11/10/1979, 25/10/1979 a 18/05/1981, 21/08/1981 a 08/10/1981, 14/10/1981 a 15/03/1982, 15/03/1982 a 01/01/1987, 10/02/1987 a 12/08/1987 e 04/12/1987 a 01/07/1990.
Também pede a inclusão de salários de contribuição desconsiderados pelo INSS no cálculo da RMI, relativos a competências que vão de 08/1973 a 05/1981.
Ocorre que o cálculo da RMI da aposentadoria por idade NB 193.122.483-5 obedeceu à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 que limita o período contributivo do cálculo do salário de benefício a partir da competência julho de 1994.
Assim, afastada a tese da revisão da vida toda, o reconhecimento dos períodos especiais (para fins de acréscimo de RMI) e a retificação de salários de contribuição relativos a competências anteriores ao limite legal (JULHO/1994) em nada aproveita à parte autora, portanto, fica prejudicado seu julgamento.
Já está na pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “a comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995”.
Na seqüência, “a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”.
Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015).
Não por outra razão, os pedidos de inclusão de períodos contributivos deixaram de ser enfrentados na primeira sentença proferida por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
27/04/2023 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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