TRF1 - 1037106-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037106-31.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCELINO DAS NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA PEREIRA SANTOS GUIMARAES PEREIRA - BA78716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSCELINO DAS NEVES PEREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora conclua a análise do pedido de concessão de benefício de aposentadoria na condiçãod e professor.
Relata o impetrante que requereu o benefício em 24.09.2024, porém este em 20.02.2025 foi indeferido.
Afirma que protocolou um recurso e que até hoje o pedido não foi analisado tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei n. º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Inicial instruída com procuração e documentos.
As custas inciais foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada na apreciação do requerimento administrativo.
Pois bem. É notório o caos em que se encontra a administração previdenciária, que possui milhares de pedidos administrativos para análise.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia e à avaliação social, quando o ato concessório dependa da aferição da deficiência do segurado (decisão proferida em 08/12/2020).
O acordo estabelece que todos os prazos não devem exceder a 90 (noventa) dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício; e, para realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial do benefício, foi definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento, e de 90 (noventa) dias, quando realizadas em unidades de perícia médica classificadas como de difícil provimento de servidores.
Passado o período estabelecido para aplicabilidade dos prazos ajustados (cláusula sexta), os novos prazos começaram a vigorar em 10/06/2021, tendo em vista a data em que foi homologado pelo Ministro Relator.
Válido registrar, ainda, que o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, homologou o acordo em sessão virtual realizada no dia 08/02/2021 e julgou extinto o processo, que transitou em julgado em 17/02/2021.
Quanto ao caso em análise, verifica-se que o requerimento de concessão de aposentadoria e o recurso foram indeferidos.
Outrossim, em 28/05/2025, no bojo do novo requerimento apresentado pelo impetrante em 20/02/2025, cujo objetivo é o cancelamento de uma CTC, foram apresentadas exigências: “:a) solicitação do cancelamento da CTC emitida, detalhando os motivos para o cancelamento da CTCb) declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS e para quais fins foram utilizados”.
O processo se encontra na unidade do Serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos, aguardando o cumprimento das exigências.
Tal hipótese de requerimento (cancelamento de CTC) não esta contemplada no acordo e, neste momento, a questão da superação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 está superada, tendo em conta a necessidade de se cumprir a exigência feita pela autarquia .
Vejamos: 3.
Ante o exposto estando à toda evidência, ausente o interesse de agir, fica extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Custas pela parte impetrante. 5.
Condenação em honorários incabível na espécie.
Publicação e registro sistematizados.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA SALVADOR, 9 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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