TRF1 - 1007351-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA COSTA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007351-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO REGIS DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em suma, objetiva a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão do anterior auxílio por incapacidade temporária, alegando, em síntese, não ter sido observado o art. 44, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a RMI do benefício objeto da pretensão revisional deve corresponder a 100% do salário-de-benefício apurado.
Pugna, ademais, pela concessão do adicional de 25%.
Sem razão a parte autora, que não atentou para o fato de que o benefício objeto de sua pretensão revisional foi concedido quando já em vigor a EC 103/2019, cujo art. 26, § 2º, III, estabelece que: "Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo".
Portanto, as regras invocadas pela parte autora não são aplicáveis ao seu benefício, mesmo porque o Perito somente constatou incapacidade a partir de 2024, quando já vigente a EC 103 (tempus regit actum).
Por fim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora não precisa da assistência permanente de terceiros, pois necessita desse auxílio apenas eventualmente, "para locomoção externa ou leitura de informações de forma geral".
Logo, não faz jus ao adicional de 25%.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO REGIS DA COSTA ALVES - CPF: *81.***.*62-87 (AUTOR)
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29/05/2025 12:12
Juntada de declaração
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15/04/2025 22:31
Juntada de contestação
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17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:15
Juntada de laudo pericial
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA COSTA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA COSTA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA COSTA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 23:44
Juntada de contestação
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25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA COSTA ALVES em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:48
Juntada de procuração
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/02/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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