TRF1 - 1063554-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
09/07/2025 11:58
Juntada de ciência
-
30/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1063554-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXSANDRO LAU IMPETRADO: 5ª JUNTA DE RECURSOS (JR) DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) SENTENÇA Tipo “C” Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Alexsandro Lau contra a 5ª JR do CRPS.
Segundo o impetrante o prazo para julgamento do recurso ordinário distribuído à 5ª JR do CRPS estaria extrapolado.
O mandado de segurança destina-se a prover tutela a direito líquido e certo.
Desse modo, é requisito essencial a demonstração dos fatos constitutivos do alegado direito já na petição inicial.
No caso, não há prova, nos autos, de que o julgamento do referido recurso já ultrapassou o prazo previsto no § 9º do artigo 61 do Regimento Interno (RI) do CRPS.
Nesse contexto, ausente o requisito essencial direito líquido e certo através de prova pré-constituída impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Além disso, a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, impõe, desde a inicial, a indicação da autoridade coatora de forma clara e precisa, de quem o juiz requisitará as informações, o que não ocorreu.
Cumpre ressaltar que não se confunde a autoridade impetrada com a pessoa jurídica interessada.
Ante exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federa Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALEXSANDRO LAU - CPF: *69.***.*49-20 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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