TRF1 - 1020298-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020298-10.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONEIDE SOARES DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC/15, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passo à análise do mérito.
De início, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado e a carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão e não a data do início da doença.
Assim, torna-se necessária a comprovação de que a incapacidade da requerente teve início quando ainda mantinha a qualidade de segurada e a carência legal.
No caso, observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade (DII) em 29/01/2025, baseando-se, para tanto, nos documentos médicos apresentados.
Acerca disso, importante registrar que a referida data não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Com isso, analisando o CNIS e a CTPS juntado aos autos, verifico que o último vínculo empregatício foi com a empresa L E L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI até 27/08/2021, termo inicial ao período de graça, que estendida por mais 12 (doze) meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, tem o seu termo final em 16/10/2022, já considerada a regra segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos” (art. 15, §4º da Lei 8.213/91).
Verifica-se, portanto, que entre 27/08/2021 e 29/01/2025 (data do início da incapacidade) decorreu muito mais de 12 meses assegurados inequivocamente por força do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
Ainda que fosse considerada as prorrogações previstas no art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, denota-se que a parte autora não conseguiria manter a sua qualidade de segurado até o início da incapacidade.
Com isso, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada da previdência social, não havendo como reconhecer o direito do(a) requerente ao recebimento do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
13/12/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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