TRF1 - 1025925-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025925-15.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMAR MARTINS SIQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CATAÇÃO e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança objetivando fixação de prazo judicial para análise de requerimento de benefício previdenciário formulado perante o INSS. 2.
Tenho que não está configurada hipótese justificadora para deferimento do pleito liminar.
Medida em tal sentido assume nítido caráter satisfativo, implicando mudança na ordem cronológica de análise de processos administrativos previdenciários perante o INSS.
Acresce que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco de resultado útil do processo nem com perigo de dano irreparável, notadamente pela solvência da autarquia ré.
Coaduna-se com o senso prudencial, portanto, reservar para o julgamento definitivo a apreciação do mérito do presente writ. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária, consoante solicitado na peça de ingresso.
Deem ciência.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
09/05/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000162-24.2025.4.01.3302
Maria Davina da Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:01
Processo nº 1067701-47.2024.4.01.3300
Maria Jose Brito Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:14
Processo nº 1036552-76.2023.4.01.3200
Hevi Embalagens da Amazonia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 12:03
Processo nº 1036552-76.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Hevi Embalagens da Amazonia LTDA
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 07:53
Processo nº 1001906-54.2025.4.01.3302
Cristina Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Novais Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:42