TRF1 - 1018508-14.2021.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018508-14.2021.4.01.3900 ASSUNTO:[FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Atualização de Conta] AUTOR: ALAN DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SELMA MARIA LOPES - PA6466 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO: De imediato observo que a tese apresentada pela autora na peça inicial foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Recurso Extraordinário submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, razão pela qual resta autorizado o julgamento liminar do presente feito nos termos do art. 332, II, do CPC/15.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
20/06/2025 00:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/11/2021 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ADI 5090
-
09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/06/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027123-33.2024.4.01.3400
Pedro Mesquita
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 13:30
Processo nº 1025813-44.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mais Clinica Servicos Medicos Limitada
Advogado: Bairon Antonio do Nascimento Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 12:22
Processo nº 1040635-49.2025.4.01.3400
Viver sem Fronteiras Servicos em Telemed...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luiz Felipe Scholante Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:10
Processo nº 1002311-21.2025.4.01.4004
Erisvaldo Pereira da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:23
Processo nº 1008758-46.2025.4.01.3900
Sivaldo Correa Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Handryne Veiga Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:29