TRF1 - 1011266-26.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS LOPES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 14:15
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011266-26.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 e ALEXANDRO PORTELA SOARES - BA48093 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2022.
A despeito da formulação de requerimento administrativo, este foi feito quando a autora ainda estava submetida a tratamento temporário, motivo pelo qual o pedido foi indeferido, como mostra o laudo da avaliação administrativa de ID 2173377378, pág.1.
Segundo o referido laudo (avaliação médica feita em 17/11/2022), a autora foi diagnosticada com “FRATURA DO ANTEBRACO ESQUERDO”.
Quanto ao tratamento, consta do laudo que a autora “REALIZOU OSTEOSSINTESE E COLOCAÇAO DE TALA GESSADA, AINDA AGUARDANDO RETIRADA DE MATERIAL DE SINTESE TEMPORARIO E TALA”; além da seguinte observação relativa ao exame físico: “VITIMA EM USO DE MATERIAL DE SINTESE E IMOBILIZAÇAO TEMPORARIOS, COM TRAUMA BASTANTE RECENTE E NÃO INICIOU REABILITAÇÃO, SENDO IMPOSSÍVEL DETERMINAR SEQUELA DEFINITIVA NESTE MOMENTO”.
Para que fosse aferida a existência de invalidez permanente, a submissão do pedido administrativo deveria ter sido feita após a consolidação das lesões, o que não ocorreu, como mencionado acima.
Quando da avaliação médico-administrativa, nem sequer havia sido retirada a tala gessada de imobilização, como consignado no laudo.
Ademais, a autora não formulou novo requerimento administrativo, embora ciente do motivo que ensejou o indeferimento daquele primeiro.
Portanto, a situação apresentada configura indeferimento forçado na via administrativa, o que no caso equivale a ausência de requerimento administrativo, revelando-se no caso a ausência de interesse processual (artigo 17, CPC).
Ademais, vale destacar que o STJ, em aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 631.240, decidiu o seguinte: A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.
Assim, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1987853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
Consignou-se, assim, que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021).
Sem prejuízo, tem o autor a opção de realizar nova solicitação na via administrativa, com apresentação dos documentos indispensáveis para a análise.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DIAS LOPES - CPF: *89.***.*10-75 (AUTOR)
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29/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:00
Juntada de réplica
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27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:53
Juntada de contestação
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13/02/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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13/01/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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