TRF1 - 1011731-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011731-71.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIETE VASCONCELOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZOE KAROLLINE VASCONCELOS DOS SANTOS, por meio do qual requer: e) A procedência do pedido, com a consequente anulação da desclassificação da Impetrante no processo seletivo, garantindo-lhe o direito da concessão à bolsa de estudos do programa Mais Médicos, tornando definitiva a ordem liminar, para assegurar a ela o direito da entrega do documento referente ao Cartão de Resultado do ENEM, permitindo sua matrícula seja efetivada no curso de medicina na AFYA - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA; Narra a inicial que a impetrante sempre teve o sonho de ser médica e, com esse objetivo, buscou o programa de bolsas Mais Médicos, inscrevendo-se no Edital 02/2025.
Relata que, nos termos do edital, deveria apresentar a documentação exigida para concorrer à bolsa no período de 17 de janeiro de 2025 e 17 de fevereiro de 2025.
Afirma ter entregue todos os documentos solicitados, com exceção do Cartão de Resultado do ENEM, o qual não teria conseguido acessar dentro do prazo estabelecido por razões alheias à sua vontade.
Em conseguência, aduz ter sido desclassificada do certame, por não preencher os requisitos do edital.
Como obteve a documentação em momento posterior, ingressou com recurso administrativo por e-mail, mas não obteve resposta.
Entende que sua desclassificação revela-se desproporcional.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2177469104 determinou a realização de emenda à inicial.
Emenda à inicial cumprida no id 2179967713.
Decisão de id 2180289319 deferiu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2182047791).
Preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita.
No mérito, alegou inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante não cumpriu os requisitos do edital para concessão da bolsa.
Ressaltou ser responsabilidade do candidato o cumprimento dos prazos pre
vistos.
Aduz que diante da autonomia universitária a instituição de ensino não é obrigada a aceitar documentações para inscrição fora do prazo.
O MPF pugnou pelo processamento do feito, optando por não se manifestar sobre o mérito da demanda (id 2183870547).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De forma preliminar, a impetrada pugna pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de comprovação de direito líquido e certo pela impetrante e a ausência de prova pré-constituída.
Pela análise dos autos, entendo que tal alegação se confunde com o próprio mérito da impetração.
Insurge-se a impetrante contra sua desclassificação no processo seletivo referente ao programa de bolsas Mais Médicos, em decorrência da não apresentação de toda a documentação exigida no edital.
Afirma ter apresentado toda a documentação cabível, à exceção do Cartão de Resultado do ENEM, que deixou de ser juntado por motivos alheios à sua vontade.
Conforme documento de id 2177432435, a impetrante foi desclassificada do certame com base no item 5.3 do edital.
Vejamos o teor do mencionado item e de outros pertinentes à compreensão do caso sob análise, conforme edital de id 2177431578: 5.3.
O candidato deverá entregar presencialmente toda documentação solicitada no ANEXO A deste edital, juntamente com o Questionário Socioeconômico (ANEXO E), ANEXOS B e C, preenchidos e sem rasuras. 5.3.1.
O mero recebimento dos documentos não caracteriza a aprovação do candidato 5.7.
Se constatada a falta de qualquer documento comprobatório não entregue no prazo de inscrição indicado neste edital, o candidato será imediatamente desclassificado. 5.8.
A apresentação da documentação solicitada é de exclusiva responsabilidade do candidato e constitui condições para a sua participação no processo seletivo. 5.13.
Os recursos interpostos terão caráter meramente informativo, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a inclusão dos ANEXOS B,C e E e de documentos exigidos no ANEXO A fora do prazo regulamentar de inscrição estabelecido neste edital.
Eventuais documentos apresentados intempestivamente serão desconsiderados de pleno direito, em observância ao princípio da igualdade de condições entre os candidatos e à estrita observância das normas editalícias.
Em sua exordial, a impetrante admite que não chegou a apresentar a documentação completa exigida no edital, fazendo referência ao Cartão de Resultado do ENEM como único documento faltante.
Não há apresentação de nenhuma justificativa específica, pela impetrante, para respaldar a entrega incompleta da documentação exigível.
Limita-se a parte a informar que por "circunstâncias alheias à sua vontade" não teve acesso ao Cartão do ENEM, o que de forma alguma justifica o não cumprimento do requisito do edital.
Os candidatos possuíram o período de 17 de janeiro a 17 de fevereiro de 2025 para entrega da documentação, ou seja, um mês completo.
O fato de não conseguir obter e entregar o documento faltante em período tão elástico demandaria ao menos apresentação de motivo razoável pela parte impetrante, o que não se verificou no caso.
Mesmo na apresentação do recurso na via administrativa a impetrante não chegou a juntar o documento faltante, como se depreende do teor do recurso (id 2177432314).
De todo modo, ainda que o tivesse feito, o item 5.13 do edital, acima destacado, foi explícito ao indicar a não admissão de documentos inclusos fora do prazo de inscrição.
De fato, ao se inscrever no processo seletivo, presume-se que o candidato está ciente de todos os termos do edital, apresentando concordância e submissão a estes.
Logo, ao se inscrever, a impetrante em tese já possuía conhecimento da lista de documentos exigida, podendo ter se programado para providenciar todo o necessário e assim buscar garantir sua classificação.
Admitir, porém, a apresentação de documento fora do prazo previsto, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, implicaria em ferir a isonomia e igualdade perante os demais candidatos que buscaram se adequar aos prazos e condições definidas no edital.
Ressalto, ainda, que a impetrante sequer conseguiu comprovar que de fato tenha juntado todos os demais documentos no momento da inscrição, não sendo apresentado nenhum elemento comprobatório, junto à petição inicial, nesse aspecto.
A esse respeito, embora a impetrante alegue nunca ter recebido resposta ao seu recurso administrativo, a resposta foi juntada aos autos no id 2182048346, pela autoridade coatora.
Na mesma foram indicadas as seguintes pendências sobre documentos: documentos pessoais não autenticados, histórico escolar do ensino fundamental, cartão do ENEM e extrato bancário dos componentes do grupo familiar.
Verifica-se assim, que o necessário exame das questões controvertidas, no caso, quais documentos foram efetivamente anexados pela candidata em sua inscrição no processo seletivo, demandaria dilação probatória.
Todavia, é cediço que na ação mandamental a prova é pré-constituída, não se admitindo a produção de provas pelas partes em momento posterior na instrução processual.
Logo, o direito líquido e certo da parte impetrante deve ser demonstrado de plano, por meio da documentação juntada à inicial.
Ausente, desse modo, o alegado direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Custas suspensas.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/03/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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