TRF1 - 1006832-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 05:54
Juntada de recurso inominado
-
15/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006832-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: “d) O julgamento de procedência do pedido para condenar a ré: (I) a promover o desbloqueio da conta, com a liberação do saldo (Agência nº 3880; Conta nº 000863744508-8) ou, subsidiariamente, abrir nova conta bancária à autora, com a restituição do crédito no valor de R$ 1.398,87; (II) a pagar à autora indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Pois bem.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Narra que “é correntista da Caixa Econômica Federal, sendo titular da conta nº 000863744508-8, vinculada à agência nº 3880.
Na mencionada conta, a demandante recebia seu salário mensal em razão do vínculo empregatício firmado com a empresa CPMIX2 Comércio de Alimentos LTDA” Relata que em “novembro de 2023, o empregador depositou regularmente o salário, no valor líquido de R$ 1.398,87 (mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
Contudo, a instituição financeira bloqueou a conta, de forma abruta e sem qualquer aviso prévio.
Sustenta que “instituição financeira informou que promoveu o bloqueio da conta “em razão de alerta advindo do monitoramento de segurança por movimentação financeira atípica ou por denúncia de terceiros.” E ainda que “foi informada ainda a possibilidade de desbloqueio da conta no caso de comprovação da origem dos recursos.
Contudo, novamente restaram infrutíferas as tentativas da parte autora, mesmo com a apresentação da sua CTPS e contracheques”.
Quanto ao mérito, de início, importante registar que, apesar da construção jurídica em proteção ao consumidor, não se pode ampliar demasiadamente a responsabilidade do fornecedor, para abarcar todo e qualquer risco que seus clientes estejam sujeitos em razão da relação consumerista.
Para tanto, é necessário apontar a falha no serviço que inaugure a responsabilidade pelos fatos decorrentes desse contexto, sendo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros apontada expressamente pelo CDC como excludente de responsabilidade, nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC.
Feita a constatação da ilegalidade do bloqueio e encerramento da conta, bem como havendo nos autos demonstração de que a CEF procedeu à liberação do valor retido (Num. 2119411689), em razão da ilegalidade comedida, entendo que o pedido de liberação de conta perdeu o objeto, diante do claro esvaziamento de sua utilidade.
Resta, contudo, a análise do pedido de compensação por danos morais.
Quanto ao tema, a CEF informa que a conta fora bloqueada em razão de suspeita de fraude, em petição Num. 2119411681.
Contudo, sem especificar os fatos que levaram ao ato extremo de bloqueio dos valores depositados, o que confirma a afirmação da autora no sentido de que sequer teve acesso aos motivos do bloqueio, o que aponta para abuso e falha na prestação dos serviços bancários.
Dito isso, entendo assistir razão à autora. É que, diante da falha na prestação de serviço, que acarretou a ausência de acesso às movimentações bancárias por tanto tempo, mesmo tendo a autora comparecido à sua agência para regularizar a situação, não poderia a CEF ter, após passados meses, simplesmente manter o bloqueio da conta sem ao menos orientar e informar à consumidora acerca dos motivos de tal proceder.
Feito tal registro, compreendo que houve abalo moral, que deve ser compensado pela fornecedora faltosa, que não detém a liberdade para realizar bloqueio de contas, sem ao menos, diante do contexto, atender ao dever de orientar e informar a consumidora (art. 6º, III, do CDC).
Tal contexto, inclusive, é capaz de causar à autora abalos morais, que devem ser devidamente compensados.
Nesse sentido, note-se: "DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, §6º).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA.
CONTA NOME SOMENTE UM SÓCIO.
APELAÇÃO AUTOR.
AÇÃO TRABALHISTA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES.
SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE DA TESTEMUNHA DA PARTE.
EQUÍVOCO.
CABIMENTO DA REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Cinge-se a questão quanto à possível indenização por danos materiais e morais deduzidos em desfavor da União, decorrente de ato jurisdicional que determinou bloqueio de conta bancária, via BACEN-JUD, impedindo os autores de saldar compromissos financeiros com a inclusão de seus nomes no cadastro restritivo de crédito.
II.
Quanto à ilegitimidade do autor Francisco Coelho da Silva verifico que sua participação como sócio do escritório de serviços contábeis, por si só, não lhe torna legítimo a pleitear o dano sofrido pelo sócio eis que a conta bancária bloqueada estava somente em nome do autor, além do contrato de crédito, firmado com o Banco do Brasil, e o nome constante no banco de danos do cadastro restritivo constar apenas o cadastro de pessoa física e nome de Edson Mauro Coelho.
Rejeitada a preliminar, que já foi adequadamente examinada pela sentença.
III - A responsabilidade civil dos entes públicos encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em virtude da adoção do risco administrativo.
Combinando o dispositivo aludido com os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, chega-se à conclusão de que para a configuração da responsabilidade civil estatal e do consequente dever de indenizar, incumbe ao interessado a demonstração da prática de conduta ilícita por agente público estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos.
IV.
Tem-se que a parte autora teve equivocadamente sua conta bancária bloqueada via BACENJUD, no período de janeiro a agosto de 2005, decorrente de processo em trâmite na Justiça do Trabalho em que figurou como testemunha de uma das partes.
Determinação pelo juízo trabalhista, em 11/04/2005, de desbloqueio da referida conta, com novo bloqueio a ser realizado em nome do executado, sócio da empresa reclamada, com referida determinação registrada no BACEN em 16/05/2005, sem cumprimento.
Reiteração na ação trabalhista, ante o indeferimento da antecipação de tutela nos presentes autos, do pedido de desbloqueio da conta, com nova determinação pela justiça do trabalho de desbloqueio e encaminhado Ofício n. 1.464/2005, expedido em 22/08/2005, ao gerente do Banco do Brasil para cumprimento.
V.
Entendo como presente a responsabilidade de reparação pela União, eis que agiu com negligência, de forma que ficou clara a existência do nexo de causalidade entre a má prestação do serviço, o bloqueio judicial da conta da autora por meio do sistema BACENJUD e os danos morais por ela suportados, ante a impossibilidade de honrar com seus compromissos financeiros.
VI.
Considerando entendimento jurisprudencial, bem como os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto, notadamente do bloqueio da conta do autor pelo período de 8 (oito) meses, de janeiro a agosto de 2005, tenho que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a indenização por danos morais. (0000852-41.2014.4.01.3307 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA - PJe 19/03/2024 PAG) VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 0001302-78.2005.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.)".
Feito o registro, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, montante adequado a promover a compensação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de liberação de conta, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de danos morais sofridos, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 11:31
Juntada de manifestação
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28/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:57
Juntada de réplica
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12/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:06
Juntada de contestação
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12/03/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*02-61 (AUTOR)
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07/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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07/02/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 06:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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