TRF1 - 1019593-89.2022.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1019593-89.2022.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO XAVIER DE ALMEIDA E SILVA - GO14273 POLO PASSIVO:HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a penhora sobre os ativos financeiros da Executada ancorando-se em precedente do Eg.
TRF1 em que restou firmado o entendimento que é legitima a recusa do bem ofertado pelo Fisco quando não atendida a ordem preferencial.
Argumenta em síntese “ser cabível o presente pedido de reconsideração, vez que in casu a penhora realizada sobre seus ativos importa na inviabilização do seu regular funcionamento, pois conforme será demonstrado adiante, impedirá que ela honre seus compromissos de folha, com fornecedores e com os pagamentos regulares dos seus tributos.” (id. 2189893631).
Juntou documentos (extratos bancários, folha de pagamento, apuração de tributos, compromissos com fornecedores etc.). É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não enseja acolhimento.
Em primeiro plano, registra-se que, conquanto a Requerente sustente que “a ordem constritiva lançada nos autos da execução fiscal originária, alcançou a monta de R$ 467.885,22, onde R$ 190.000,00 sequer pertence a Executada”, tal alegação não se conforma com a verdade, vez que a nova consulta/detalhamento dos bloqueios (id 2192009625) confirma a anterior, juntada aos autos antes da manifestação (id. 2188380724), onde se constata que o valor bloqueado foi de apenas R$ 85.786,10.
Nessa perspectiva, tem-se que o referido valor (R$ 85.786,10), em face da alegação de que “a Executada acumula obrigações a vencer de curtíssimo prazo (até o 5º dia útil de junho) no valor total de R$ 1.009.675,50 (um milhão, nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos)” pode ser considerado até mesmo insignificante, não tendo o condão de ser enquadrado como medida capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa, de tal modo a consubstanciar hipótese excepcional que a autorize a inversão da ordem legal/prioritária da penhora de bens.
Com tais considerações, cumpre indeferir o pedido de reconsideração.
Por fim, comporta acolher o pedido da Exequente (id. 2189365415) para determinar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a esta execução (operação bancária 635, código de receita 7525 e número de referência 3262200287809), bem como determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e o correspondente registro, determinando-se ao cartório imobiliário que promova o assento cabível junto à matrícula do imóvel.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
25/10/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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28/06/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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