TRF1 - 1010387-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010387-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES QUIRINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 e JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Quirino Gomes em face da União, na qual a parte autora pleiteia a revisão da base de cálculo de pensão por morte que percebe em decorrência do óbito de seu esposo, Manoel Gomes Batista, servidor público federal falecido em 14/04/2007.
Alega a autora que, à época da concessão da pensão, não foi corretamente incluída na base de cálculo a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), instituída pela Lei nº 11.357/2006, a qual deveria ter sido considerada no percentual de 80 pontos, conforme previsto no § 7º do art. 7º da referida norma legal, diante da inexistência de sistema de avaliação de desempenho implantado àquela época.
Sustenta que o benefício foi concedido com base em apenas 30% da gratificação, com prejuízo à sua remuneração.
Postula, com base na Lei nº 10.887/2004, a revisão da pensão desde a origem, com o recálculo das parcelas vencidas e pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, deixando de designar audiência de conciliação em razão da manifestação expressa da União pela inaplicabilidade da autocomposição.
A União apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No mérito, defendeu a legalidade do cálculo do benefício, argumentando que a GDPGTAS e, posteriormente, a GDPGPE, são gratificações condicionadas ao desempenho individual, cujo pagamento variável afastaria sua incorporação no patamar máximo.
Juntou Nota Informativa SEI nº 14986/2022/ME e demais documentos administrativos sobre o tema.
Houve réplica, na qual a autora reiterou seus argumentos e refutou as preliminares da contestação. É o relatório.
II A preliminar ausência de interesse processual deve ser rejeitada.
A parte autora se insurge contra o ato de concessão da pensão, sustentando que o valor atribuído à gratificação de desempenho GDPGTAS foi inferior ao que determinava a legislação vigente.
Trata-se, pois, de impugnação direta a ato administrativo concreto, cuja eficácia permanece, o que por si só caracteriza a pretensão resistida.
Além disso, a apresentação de contestação, com argumentos de mérito, evidencia de forma inequívoca a necessidade de prestação jurisdicional.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Diferentemente do quanto sustentou a União em parte de sua peça de defesa, verifica-se com precisão, dos termos da inicial e da réplica, que a parte autora requer, na realidade, a revisão do ato de concessão da pensão por morte, sustentando que o benefício deveria ter incorporado os 80 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), tal como percebidos pelo servidor instituidor na data do óbito, ocorrido em 14/04/2007.
Trata-se, portanto, de pedido de revisão do ato concessório da pensão, e não de simples extensão de critério superveniente.
Todavia, tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme se passa a expor.
Com relação à pretensão do servidor público de revisão de benefício previdenciário, aplica-se a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de revisão de aposentadoria ou pensão do servidor público, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre o próprio fundo de direito, sendo seu termo inicial a data da concessão do benefício, não se tratando, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo para fins de aplicação da Súmula 85 do STJ. É o que se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023. 2.
Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3.
Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.270/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
TESE DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
ATO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE REVISÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
O tema relativo ao prazo prescricional foi devidamente prequestionado, ainda que de forma implícita, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar no não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 2.
O STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria é a data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.648/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No caso concreto, conforme os documentos dos autos, a pensão foi concedida no ano de 2007, tendo como DIB 14/04/2007 (Id 2172605864).
O ajuizamento da ação, contudo, apenas ocorreu em 18/02/2025, ou seja, quase duas décadas após o termo inicial do prazo prescricional.
Ademais, a autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo tempestivo que tivesse o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição.
Este o quadro, deve ser reconhecida a prescrição do direito.
III ISTO POSTO, pronuncio a prescrição do fundo de direito, e, por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora.
Honorários a cargo da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (que será a base de cálculo), com observância das balizas previstas no §3º do art. 85 do CPC.
Ressalto, no entanto, que a exigibilidade da verba ficará condicionada as hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem alteração desta sentença, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/02/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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