TRF1 - 1040810-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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10/08/2025 22:39
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 09:12
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:01
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CONCEICAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040810-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA - BA44472 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão, restabelecimento ou conversão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
De acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora dos “CIDs: N18.0 (doença renal em estádio final); I10 (hipertensão essencial primária); Z99.2 (dependência de dialise renal)”, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas.
Quanto à DII, embora tenha sido estimada em 08/10/2021, os relatórios médicos e o histórico de exames periciais anexados aos autos, diagnosticando a parte autora como portadora de patologia incapacitante idêntica ou similar àquela detectada no presente feito, leva a concluir que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão do anterior auxílio-doença (NB 633.581.098-4) em 13/12/2020, sendo, pois, indevida a cessação do aludido benefício, em 22/01/2021.
Saliente-se que, como se vê do dossiê médico, a DCI/DCB foi fixada administrativamente na mesma data da perícia realizada pelo INSS (22/01/2021), o que inviabilizou a formulação de pedido administrativo de prorrogação, sendo, destarte, inaplicável a tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema 277.
Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (22/01/2021) e à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (14/11/2024), pois foi nesse marco temporal que se colheram informações aptas a autorizar a conclusão de que a incapacidade era total e definitiva.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora (LUIS GUSTAVO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-37), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 633.581.098-4), desde o dia imediatamente posterior à DCB (22/01/2021), convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da perícia judicial (14/11/2024), e a lhe pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença entre a DCB e a DIB da aposentadoria por invalidez, e desse benefício, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS GUSTAVO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-37 (AUTOR)
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04/06/2025 00:05
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:40
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:05
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 09:09
Juntada de laudo de perícia médica
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CONCEICAO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CONCEICAO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:12
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/07/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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