TRF1 - 1012055-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:22
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012055-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON LIMA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora, nascida em 1995, sofreu acidente de trânsito em abril/2023, com fratura de perna esquerda.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, não houve redução da capacidade laborativa, podendo continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (MOTOBOY).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:12
Juntada de contestação
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22/05/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:21
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 15:00
Juntada de manifestação
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 12:33
Juntada de manifestação
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07/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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