TRF1 - 1000277-57.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) PROCESSO: 1000277-57.2021.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS REU: CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões à Apelação no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
08/02/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:46
Decorrido prazo de EDER CESAR DE CASTRO MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 16:43
Juntada de apelação
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17/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000277-57.2021.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS REU: CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO FINALIDADE: Intimação da parte ré acerca da Sentença id1391778267 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
14/11/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 15:20
Juntada de procuração/habilitação
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15/06/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:01
Juntada de alegações/razões finais
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26/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000277-57.2021.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS REU: CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO INTIMANDO(S): AUTOR: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS REU: CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO FINALIDADE: Intimar a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 24 de maio de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
24/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/04/2022 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
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27/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:27
Juntada de Ata de audiência
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27/04/2022 00:40
Decorrido prazo de EDER CESAR DE CASTRO MARTINS em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:56
Juntada de manifestação
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01/04/2022 02:02
Decorrido prazo de EDER CESAR DE CASTRO MARTINS em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/04/2022 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
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15/03/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 14:58
Outras Decisões
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08/07/2021 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/04/2021 22:46
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO em 19/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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06/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:21
Juntada de manifestação
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000277-57.2021.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375 POLO PASSIVO:CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDER CESAR DE CASTRO MARTINS contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE GOIÁS, com o objetivo de declarar a nulidade do processo ético disciplinar nº 2016/03554, que julgou procedente a representação impetrada contra o ora demandante e aplicou penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 03 (três) meses cumulada com pena pecuniária equivalente a 02 (duas) anuidades.
O autor alega a ilegalidade do processo administrativo disciplinar, sustentando violação dos princípios do contraditório e ampla defesa por ausência de intimação pessoal no curso do processo, bem como, alega ocorrência de prescrição, sob o argumento de que transcorreu período superior a 05 (cinco) anos entre o fato passível de punição e o julgamento pelo Tribunal de ética da OAB/GO.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão das penalidades impostas pela entidade representativa da classe profissional, até o julgamento definitivo da presente ação.
Citada, a OAB apresentou contestação pugnado pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquela que, diante do arcabouço probatório colacionado pelo autor com a exordial, apresenta-se a provável a existência do direito pleiteado pelo demandante com o processo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco que a demora da tramitação processual poderá acarretar à satisfação da pretensão do autor, caso venha a ser julgada procedente ao final do processamento judicial.
Além dos requisitos acima apresentados, para a concessão da tutela antecipada, também é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da medida antecipada na decisão.
No caso em apreço, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pretendida pela parte autora.
Isso porque, nessa mera análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, verifico que não há conteúdo probatório que demonstre a verossimilhança das alegações levantadas pelo autor, inexistindo prova inequívoca de vícios procedimentais que levem ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar.
Ademais, constata-se da análise preliminar dos documentos juntados pelas partes que, ao contrário do que alega o demandante, este foi pessoalmente intimado para apresentar defesa prévia no âmbito do processo administrativo disciplinar (fl. 41 do ID 431753350), mas deixou transcorrer in albis os prazos para apresentação de defesa.
Outrossim, em razão da revelia, foi nomeado defensor dativo que apresentou defesa prévia e alegações finais pugnando pela improcedencia da representação, bem como, encontra-se comprovado nos autos que o demandante foi devidamente intimado para apresentação de defesa oral antes do julgamento realizado pelo Tribunal de ética e disciplina da OAB-GO, em 11/08/2020 (ID 431753350).
Assim, não se verifica qualquer violação ao devido processo legal que imponha, neste momento processual, a nulidade do procedimento administrativo ou a suspensão das sanções aplicadas.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor na exordial.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Uruaçu (GO), na data abaixo.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal URUAÇU, 29 de março de 2021. -
30/03/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:55
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB GO em 05/03/2021 23:59.
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25/02/2021 19:11
Juntada de contestação
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18/02/2021 10:06
Juntada de manifestação
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09/02/2021 15:35
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 15:35
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 14:26
Juntada de manifestação
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03/02/2021 20:20
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:22
Outras Decisões
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02/02/2021 19:44
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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01/02/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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