TRF1 - 1008675-98.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008675-98.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALNICE MACHADO PORTELA, SUELY FERNANDES NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM-AM), CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELY FERNANDES NASCIMENTO e VALNICE MACHADO PORTELA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora proceda com a inscrição definitiva das impetrantes no Conselho Regional de Medicina.
As impetrantes alegam que concluíram o curso de Medicina com base em decisão liminar deferida em sede de agravo de instrumento (nº 1003835-42.2022.4.01.0000), a qual determinou à instituição de ensino a imediata colação de grau e expedição do certificado de conclusão.
Após o cumprimento da decisão e a expedição dos certificados, elas teriam apresentado toda a documentação necessária ao CRM-AM para efetivação de suas inscrições profissionais, o que inicialmente foi aceito.
Posteriormente, após sentença em primeiro grau denegando a segurança em outro mandado (processo nº 1001329-96.2022.4.01.3200), a instituição de ensino teria encaminhado tal decisão ao CRM-AM, o qual, sem prévia comunicação ou abertura de contraditório, procedeu ao cancelamento das inscrições das impetrantes sob alegação de pedido formulado por elas próprias, fato negado pelas autoras.
A petição inicial denuncia, ainda, suposto abuso de autoridade por parte do CRM-AM, violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88) e desrespeito às normas do Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Medicina, o qual exigiria o trânsito em julgado para o cancelamento da inscrição em casos judiciais.
As impetrantes noticiam sua aprovação em concurso público da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Edital 002/2021), para o cargo de médico clínico geral, sendo Suely aprovada para jornada de 40 horas semanais e Valnice para 20 horas.
Alegam que a manutenção do cancelamento da inscrição profissional implicará em prejuízos diretos à nomeação e posse nos cargos públicos, requerendo a juntada do documento comprobatório.
Narra o autor que foi aprovado processo seletivo para a função de Professor Substituto de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na na área/disciplina Administração, para atuação no Campus do Instituto Federal de Educação do Amazonas em São Gabriel da Cachoeira, tendo celebrado o termo de contrato nº 002/2023.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Decisão que deferiu a medida liminar no Id 1055589263.
Informações da autoridade impetrada nos autos informou o cumprimento da decisão liminar (Id 1065781766).
Parecer exarado pelo MPF.
Decisão suspendeu o andamento desta ação por 1 ano (Id 1293427257). É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em sede de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
A fundamentação relevante reside na inobservância do devido processo legal no cancelamento das inscrições das impetrantes, conforme prevê o art. 22, § 3º, da Lei n.º 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina: Art. 22.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. (...) § 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
Pelo que se extrai do dispositivo, portanto, caberia ao Conselho reunido deliberar pelo cancelamento das licenças profissionais das impetrantes.
E ainda que exista atribuição delegada ao presidente da regional, faz-se imprescindível, sempre, a oitiva prévia de quem sofrerá a reprimenda.
Além disso, o Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/manual-de-procedimentos-administrativos-pf-pj/), aduz que o cancelamento de inscrição por força de decisão judicial só pode ser feito após o trânsito em julgado (fls. 124/125).
In casu, as impetrantes comprovaram que tiveram suas inscrições canceladas sem notificação prévia e na pendência de julgamento de Recurso de Apelação, tratando-se, pois, de violações a direitos líquidos e certos.
Por oportuno, insta esclarecer que, ao que consta, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 1003835-42.2022.4.01.0000 permanece vigente, já que não pode ser revogada pela primeira instância, e que houve interposição de apelação pelas impetrantes no Mandado de Segurança n.º 1001329-96.2022.4.01.3200, de modo que incumbe ao relator dos recursos decidir pela manutenção ou não dos efeitos do decisum prolatado em cognição perfunctória.
Existe perigo da demora, considerando que as impetrantes estão impedidas de exercer suas profissões em razão do cancelamento indevido das inscrições no conselho profissional.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que reinscreva, no prazo de 3 (três) dias, as impetrantes SUELY FERNANDES NASCIMENTO (CPF n.º *80.***.*24-68) e VALNICE MACHADO PORTELA (CPF n.º *88.***.*82-15) junto ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas, situação que deve permanecer inalterada até decisão em sentido contrário, observando-se, sempre, os princípios do contraditório e ampla defesa em eventual procedimento de cancelamento. [...] Posteriormente, foi proferida decisão para suspensão desta ação pelo prazo de 1 ano, visto a sentença de mérito destes autos depende da solução acerca da colação de grau das impetrantes no curso de medicina que está sendo discutida nos autos do manado de segurança n° 1001329-96.2022.4.01.3200 tramitando perante o juízo da 3° Vara Federal da SJAM.
Após o regular trâmite processual, sobreveio o “provimento à apelação para, confirmar a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, conceder a segurança vindicada.”, interposta no Mandado de Segurança n.º 1001329-96.2022.4.01.3200.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1055589263 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MPF para, em 30 dias, manifestar-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
27/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2022 13:07
Juntada de manifestação
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24/06/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:14
Decorrido prazo de VALNICE MACHADO PORTELA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:10
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:09
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM-AM) em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:26
Juntada de manifestação
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19/05/2022 17:39
Juntada de parecer
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09/05/2022 11:13
Juntada de procuração
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09/05/2022 10:32
Juntada de manifestação
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08/05/2022 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 01:02
Juntada de diligência
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08/05/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 01:00
Juntada de diligência
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05/05/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 01:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 01:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:26
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 22:10
Juntada de manifestação
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03/05/2022 12:22
Juntada de manifestação
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03/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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03/05/2022 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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