TRF1 - 1003552-04.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:20
Juntada de ciência
-
25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003552-04.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO - PA24391 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autores pleiteiam a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) no pagamento de seguro DPVAT em razão do óbito da sua filha Laurineia Silva dos Santos, falecida em 19/03/2023, vítima de acidente de trânsito.
De acordo com o art. 3º da Lei nº. 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, e despesas de assistência médica e suplementar.
Além do mais, há uma gradação dos valores em percentuais a serem indenizados ao segurado, no caso de invalidez permanente (total ou parcial), com uma subdivisão da invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
No caso em exame, verifico que a ação foi proposta pelo genitor da falecida.
A respeito dos beneficiários da indenização relativa ao seguro DPVAT, deve ser obedecido o disposto no art. 4º da Lei 6.194/74 c/c o art. 792 do Código Civil, que assim dispõem: Lei 6.194/74: Art. 4o: A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Já o artigo 792 do Código Civil assim dispõe: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Pois bem, conforme certidão de óbito Id. 1680159967, a falecida de 29 anos, deixou 4 filhos.
Dessa forma, nos termos do que preceitua o artigo 4º, da lei 6.194/74, bem como o artigo 792 do Código Civil, apenas esses possuem interesse no recebimento do seguro DPVAT.
Nesses termos, não possuindo o autor interesse processual no feito, os autos devem ser julgados extintos, sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015.
Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
17/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 17:31
Juntada de contestação
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Informação
-
25/01/2024 15:36
Juntada de informação
-
31/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 20:25
Juntada de contestação
-
19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
24/06/2023 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001201-23.2025.4.01.3701
Andressa Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:37
Processo nº 1009163-26.2023.4.01.4200
Da Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA
(Rr) Delegado da Secretaria da Receita F...
Advogado: Fabiana do Amaral Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 10:28
Processo nº 1009163-26.2023.4.01.4200
Da Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:02
Processo nº 1003920-21.2024.4.01.3310
Iliaci Soares dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivania Alves Trigueiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:09
Processo nº 1057939-50.2024.4.01.3900
Edilson Duarte Lameira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 17:10