TRF1 - 1030918-72.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:28
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SOBRINHO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030918-72.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCIO ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 e JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e BARBARA FELIPE PIMPÃO - GO29956 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO ALVES SOBRINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para obter a anulação de procedimento executivo extrajudicial. 2.
Em sede de tutela de urgência, requereu seja determinado que a CAIXA se abstenha de alienar o imóvel a terceiros e não realize sua expropriação. 3.
Sustenta, em síntese, o seguinte: 3.1. adquiriu imóvel por meio de contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1300982-4 celebrado com a requerida; 3.2. tornou-se inadimplente devido a infortúnios decorrentes da pandemia, desemprego e problemas de saúde; 3.3. recuperou sua situação financeira e tem interesse em quitar as parcelas em atraso; 3.4. tentou realizar um acordo com a CAIXA, mas foi realizada a consolidação da propriedade do imóvel em favor daquela instituição bancária; 3.5. não houve notificação para purgar a mora, nem intimação sobre as datas dos leilões extrajudiciais; 3.6. caso o imóvel não seja arrematado no 1º leilão que será realizado em 14/06/2023, haverá o 2º leilão no dia 29/06/2023, e após, permanecerá disponível no site da instituição financeira ora Requerida para venda direta, correndo o risco total de ser arrematado por terceiros a qualquer momento. 4.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 1642531936). 5.
Regularmente intimada, a CAIXA não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória. 6.
Foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial (leilão e eventual venda do imóvel a terceiros), no estado em que se encontrava, até posterior decisão a ser proferida após o estabelecimento do contraditório mínimo necessário (ID 1662873993). 7.
A CAIXA apresentou contestação e documentos (ID 1687360991 ao 1687421447), em que alegou o seguinte, em suma: 7.1.
O contrato habitacional encontrava-se inadimplido, razão pela qual a CAIXA solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso; 7.2. a parte confessou sua dívida na peça vestibular e foi comprovada sua notificação, de maneira que restaram preenchidos os requisitos previstos na lei 9.514/97 para consolidação da propriedade do imóvel; 7.3. as disposições relativas à garantia mediante a alienação fiduciária, bem como as que determinam a execução extrajudicial da garantia são legais, válidas e aplicáveis ao caso vertente; 7.4. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, impossibilidade de inversão do ônus da prova. 8.
Ao final, a CAIXA pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. 9.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 1745297566). 10.
A CAIXA apresentou documentos (ID 2071124646 ao 2071124654). 11.
Designada audiência de conciliação, restou frustrada a possibilidade de acordo (ID 2133560126). 12.
A CAIXA apresentou escusa pelo não comparecimento em audiência (ID 2134535730). 13. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 15.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 16.
Conforme relatado, a parte autora pretende obter a anulação de procedimento executivo extrajudicial. 17.
A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CAIXA em 20/03/2023 (ID 2071124650 – Pág. 3). 18.
O contrato foi firmado com base na Lei 9.514/1997, que assim previa quanto à questão referida nos autos, de acordo com a sua redação após a promulgação da Lei 13.465/2017, publicada em 12/07/2017, vigente ao tempo da tramitação do procedimento de execução extrajudicial em questão: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 19.
Assim, a intimação do fiduciante, exigida no § 1º do art. 26 da lei em comento, poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme o § 3º transcrito. 20.
No caso da intimação pessoal, feita por oficial do Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos, frustradas as tentativas de intimação e havendo suspeita motivada de ocultação, deverá ser adotado o procedimento de citação por hora certa, de acordo com o disposto no art. 26, § 3º-A. 21.
O § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, por sua vez, determina que, à vista da certidão oficial do Registro de que o fiduciante encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação por edital seja feita por meio de, pelo menos, 3 (três) dias de publicação deste. 22.
No presente caso, a notificação para purgação da mora foi entregue no endereço do imóvel em 27/07/2022, nos termos da certidão de ID 2071124647 – Pág. 1, emitida pelo Tabelionato de Notas, Registro de Imóvel, Registro de Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Anexos Cartório Felipe Vieira. 23.
Contudo, verifica-se que não houve certificação sobre a intimação pessoal do autor. 24.
Em seguida, foi realizada a publicação do edital de intimação em 3 (três dias) consecutivos (ID 2071124652, 2071124653 e 2071124654), sem restar comprovado que o oficial tenha adotado o procedimento da citação por hora certa previsto no art. 26, § 3-A, ou tenha certificado que o fiduciante se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 26, § 4º. 25.
A notificação por edital trata-se de medida excepcional, motivo qual pelo somente deve ser adotada mediante a comprovação do fiduciante estar em local incerto e não sabido, de acordo com a previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 26, §1 º, §3 º, §3 º-A, §3 º-B, DA LEI N. 9.514 /97.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL CARTORÁRIO CERTIFICANDO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de execução extrajudicial e suspensão de leilão, cuja pretensão recursal objetiva discutir o regular cumprimento das disposições da Lei 9.514/97, acerca da intimação pessoal para purgar a mora e da notificação sobre as datas e horários de realização dos leilões. 2.
Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira seja válida, é imprescindível que se observe o procedimento especificado pela Lei nº 9.514/1997.
A regra estabelecida é a intimação pessoal do devedor (art. 26, §1 º e §3 º). 3.
A intimação por edital é medida excepcional na qual é imprescindível que o fiduciante esteja em local incerto, ignorado ou inacessível e que tal circunstância seja devidamente certificada por quem realiza a diligência, o que pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de sua localização. 4.
No caso dos autos, procedeu-se à intimação por edital, sendo certificada apenas a impossibilidade da realização da intimação pessoal.
Não ficou demonstrado que o autor, encontrava-se em local incerto ou ignorado. 5.
Uma vez efetuados atos expropriatórios sem esgotar os meios de localização do devedor, sem oportunizar a purgação da mora e a defesa do devedor fiduciante, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade procedimento de procedimento de execução extrajudicial, desde a intimação por edital e seus os atos subsequentes. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 1000126-91.2021.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE ANULADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A simples ausência da parte devedora não configura a situação descrita no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, sem a comprovação de que, de fato, ela se encontrava em lugar incerto e não sabido, conforme já decidiu este Tribunal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça.
II - Na espécie, não restou comprovada a realização de todas as diligências necessárias para localizar a parte devedora, antes da publicação de editais, mesmo porque, as provas carreadas aos autos demonstram que ela reside no imóvel, objeto das intimações.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
IV - A verba honorária, fixada na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1000538-55.2017.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2023 PAG.) 26.
Portanto, não restou comprovada a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário. 27.
A inobservância do devido processo legal em procedimento executivo extrajudicial tem como consequência a nulidade dos atos correlatos, inclusive de eventual consolidação da propriedade em favor do credor (art. 26 da Lei 9.514/2007), bem como de superveniente adjudicação ou arrematação, tudo em decorrência da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 28.
No sentido do exposto, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FIANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA.
IRREGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO: FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
CONSIDERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.06.2013, DJe de 25.06.2013; AgRg no AREsp 420.691/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22.03.2016). 2.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no art. 322, § 2º, que: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 3.
Hipótese em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos de consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, analisando, assim, o pedido e a causa de pedir e o conjunto da postulação, em que a autora, expressamente, defende que o ato administrativo não observou o contraditório e a ampla defesa, fato esse que impede a realização do leilão do imóvel. 4.
Não comprovado, nos autos, que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro tenha observado as normas previstas nos artigos 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, merece acolhimento o pedido de anulação do referido procedimento. 5.
Hipótese em que não ficou demonstrada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação não provida. (AC 0027293-49.2011.4.01.3700; Relator(a) Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; TRF1 - Sexta Turma; e-DJF1 14/11/2017) – Original sem destaque. 29.
A nulidade do procedimento executivo, ora reconhecida, tem o condão de desconstituir os atos decorrentes da execução extrajudicial e de restaurar a parte autora ao estado anterior (status quo ante), razão pela qual não prevalece a consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 30.1.
Decretar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial (consolidação da propriedade), com todos os efeitos decorrentes (anulação do registro da consolidação na matrícula e de eventuais cartas de arrematação ou adjudicação expedidas), relativos ao imóvel objeto da presente ação, para restaurar a titularidade da parte autora em relação ao imóvel (restituição ao estado anterior); 30.2.
Determinar a manutenção do imóvel na posse do autor até o trânsito em julgado dessa ação.
Após o trânsito em julgado, a CAIXA deverá restabelecer o contrato de financiamento firmado, a partir da data do inadimplemento que originou o procedimento de consolidação da propriedade, devendo, a partir da data do restabelecimento do financiamento e de sua comprovação nos autos, a parte autora efetuar o pagamento das parcelas mensais, conforme as cláusulas contratuais firmadas, devendo ser abatidos eventuais valores pagos no decorrer deste processo e/ou depositados judicialmente. 31.
CONDENO a CAIXA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 32.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 33.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 33.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 33.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário. 33.3.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 33.4.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 22:27
Juntada de manifestação
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20/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/06/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, Central de Conciliação da SJGO.
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20/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:29
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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20/06/2024 17:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, Central de Conciliação da SJGO.
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20/06/2024 17:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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20/06/2024 16:25
Juntada de substabelecimento
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10/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Juntada de termo
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10/06/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:15
Juntada de termo
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03/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:31
Juntada de manifestação
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04/08/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SOBRINHO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:16
Juntada de contestação
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13/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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11/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2023 22:33.
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07/06/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 22:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/06/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIO ALVES SOBRINHO - CPF: *24.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/05/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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