TRF1 - 1024118-33.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024118-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003017-17.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DILMA SOARES NETTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024118-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003017-17.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25.04.2019).
Por sentença (fl. 311), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pela autora, entre 01.11.1993 a 30.04.1996 e 02.05.1996 a 25.04.2019, concedendo aposentadoria especial, desde a data da DER.
INSS condenado em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de recurso, o INSS alega (fl. 325), em linhas gerais: a) que em que o autor laborou no Curtume Aimoré S/A e na Empresa Bier Scharlau & Cia Ltda não podem ser considerados como especial porquanto havia eficácia dos EPIs usados, alegando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e afasta a especialidade da atividade. b) afirma que o laudo exigido para comprovação a exposição de ruído é o LTCAT e que não teria restado comprovada a exposição ao agente ruído acima dos limites legais estabelecidos; c) afirma que não restou comprovada a exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, pugnado, por fim, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram aos autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024118-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003017-17.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que o recurso de apelação deve conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010).
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, entre 01.11.1993 a 25.04.2019, em razão de exposição a agentes biológicos, vírus e bactérias, por exercer a função de técnica de enfermagem por todo o período, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25.04.2019).
A sentença julgou procedente a pretensão, reconhecendo a especialidade do período laborado junto à empresa Eucatur, entre 01.11.1993 a 30.04.1996 e entre 02.05.1996 a 25.04.2019, laborado junto ao Hospital São Paulo, determinando a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
Neste recurso, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade os períodos laborados junto ao Curtume Aimoré S/A e à Empresa Bier Scharlau & Cia Ltda e que não teria restado comprovada a exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
Entretanto, tais empresas não fazem parte da relação previdenciária posta nos autos, tampouco, a autora alega exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
O caso trata da análise de concessão de aposentadoria especial à técnica de enfermagem que laborou junto a clínicas e hospitais, exposta à vírus e bactérias.
Evidencia-se, portanto, que tais razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
ART. 932,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O INSS, na sua peça recursal, pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não preencheria os requisitos para a percepção do benefício e segue, confrontando, ainda, a fixação do termo inicial do suposto benefício deferido. . 2.
Porém, a sentença proferida já havia dado razão à Autarquia para cessar o pagamento do benefício com base na ausência de miserabilidade, requisito obrigatório para a percepção de LOAS/Deficiente. 3.
A hipótese é de não conhecimento da apelação, uma vez que as razões apresentadas no recurso estão dissociadas da sentença.
Incidência do art. 932, III, do CPC. 8.
Apelação do INSS não conhecida. (AC 1068485-29.2021.4.01.3300, Des.
Fed.
CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 14/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária arguiu sobre seguro defeso, matéria estranha aos autos em epígrafe.
Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1042528-32.2021.4.01.0000, Des.
Fed.
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, Nona Turma, PJe 22/08/2023).
Não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos do que foi decidido na origem, não deve ser conhecido seu recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
Não sendo caso de remessa necessária e tratando-se de apelação do INSS com razões dissociadas, prejudicada a análise da regularidade dos PPP apresentados.
Conclusão Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024118-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003017-17.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DILMA SOARES NETTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que o recurso de apelação deve conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010). 3.
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, entre 01.11.1993 a 25.04.2019, em razão de exposição a agentes biológicos, vírus e bactérias, por exercer a função de técnica de enfermagem por todo o período, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25.04.2019).
A sentença julgou procedente a pretensão, reconhecendo a especialidade do período laborado junto à empresa Eucatur, entre 01.11.1993 a 30.04.1996 e entre 02.05.1996 a 25.04.2019, laborado junto ao Hospital São Paulo, determinando a concessão da aposentadoria especial, desde a DER. 4.
Neste recurso, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade os períodos laborados junto ao Curtume Aimoré S/A e à Empresa Bier Scharlau & Cia Ltda e que não teria restado comprovada a exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
Entretanto, tais empresas não fazem parte da relação previdenciária posta nos autos, tampouco, a autora alega exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
O caso trata da análise de concessão de aposentadoria especial à técnica de enfermagem, que laborou junto a clínicas e hospitais, exposta à vírus e bactérias. 5.
Não tendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos do que foi decidido na origem, não deve ser conhecido seu recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015. 6.
Não sendo caso de remessa necessária e tratando-se de apelação do INSS com razões dissociadas, prejudicada a análise da regularidade dos PPP apresentados. 7.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/12/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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21/10/2020 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 12:02
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2020 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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