TRF1 - 1000442-17.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SOUZA GOUDRING em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:29
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000442-17.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER SOUZA GOUDRING REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por Wagner Souza Goudring em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A requerente foi instada, por meio do despacho id. 2178764688, a emendar a inicial, apresentando os documentos faltantes.
Despacho id. 2188135324 deu nova oportunidade para cumprimento da determinação.
Pois bem.
Devidamente intimada em duas ocasiões, a parte autora deixou de apresentar os documentos faltantes, eis que não foram juntados com a inicial.
Verifica-se, portanto, que a requerente deixou de promover atos que lhe incumbiam, por consequência, abandonando a causa.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Publique-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER SOUZA GOUDRING em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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23/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:30
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/02/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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