TRF1 - 1018599-25.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 08:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 22:37
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 1018599-25.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018599-25.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NATALIA RODRIGUES E RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA DE AQUINO PISETTA - MA12002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NATALIA RODRIGUES E RODRIGUES em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade rural.
A r. sentença foi proferida em audiência realizada em 27 de novembro de 2024, conforme registrado no ID 433552837, tendo sido a parte autora devidamente intimada na mesma data.
O recurso inominado foi protocolado em 03 de fevereiro de 2025 (ID 433552839), conforme consignado na Certidão de Recurso Intempestivo de ID 434598705.
A recorrente sustenta, em síntese, que a r. sentença encontra-se em dissonância com as provas produzidas nos autos, requerendo sua reforma para concessão do benefício previdenciário postulado. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise da tempestividade do recurso interposto, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece o prazo de dez dias para a interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais Federais, contados da intimação da decisão.
Trata-se de prazo peremptório, fatal e improrrogável.
Conforme a Certidão de Recurso Intempestivo (ID 434598705), os marcos temporais do presente feito são os seguintes: Data da sentença e intimação: 27/11/2024 Início do prazo recursal: 28/11/2024 Término do prazo recursal: 11/12/2024 Data da interposição do recurso: 03/02/2025 Constata-se, portanto, que o recurso foi protocolado com 54 (cinquenta e quatro) dias de atraso, prazo que excede em muito o limite legal estabelecido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente não apresentou qualquer justificativa para o substancial atraso na interposição do recurso.
Não há alegação de: Vício ou irregularidade na intimação da sentença; Ocorrência de força maior ou caso fortuito; Problemas técnicos no sistema processual eletrônico; Qualquer outra circunstância excepcional que pudesse justificar a intempestividade.
Embora se reconheça a relevância social da matéria previdenciária discutida nos autos, tal circunstância não possui o condão de afastar a exigência de observância dos prazos processuais, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e isonomia processual.
A flexibilização de prazos recursais somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso em tela.
Configurada a preclusão temporal, o direito de recorrer foi exercido intempestivamente, não podendo ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e tendo em vista a intempestividade do recurso inominado, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Baixem-se os autos ao Juízo de origem para as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO Relator srsl -
11/06/2025 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:01
Não conhecido o recurso de NATALIA RODRIGUES E RODRIGUES - CPF: *22.***.*99-90 (RECORRENTE)
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11/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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