TRF1 - 1008050-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008050-12.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA NOGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91, desde a propositura do primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Importante registrar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso sob análise, incabível o pleito autoral.
Explico: Tendo a demandante pleiteado novamente o mesmo benefício na via administrativa, indiretamente se entende que houve a concordância com as razões do primeira indeferimento.
Caso contrário, teria a autora se insurgido contra a citada decisão, seja interpondo recurso, seja provocando o Estado, requerendo uma tutela jurisdicional.
Não agindo desta maneira, acabou por desistir tacitamente de questionar a decisão administrativa que indeferiu o primeiro benefício.
Ao ingressar com novo requerimento administrativo, a segurada reconheceu a legalidade do ato administrativo anterior, sendo lícito, portanto, presumir-se que tenha passado a atuar em conformidade com as exigências legais, com a consequente obtenção do direito postulado.
Ademais, reconhecer a legalidade do ato administrativo anterior, implica em estabilizar a relação jurídica antes iniciada, revestindo de segurança jurídica aquele ato, prestigiando-se a boa fé objetiva, a qual deve permear todas as relações jurídicas.
Importante ressaltar também que, da análise dos autos, observa-se que a autora não faz prova do alegado, não juntando ao processo documentos capazes de demonstrar que no primeiro requerimento já fazia jus ao benefício.
Percebe-se que não fora juntado os processos administrativos que indeferiu e que concedeu o benefício à demandante, não sendo possível a análise da documentação apresentada em cada requerimento.
Nesse sentido, cabe registrar, na forma do art. 373, I, do CPC, que cabe a autora provar o fato constitutivo do direito alegado.
Diante de todo o exposto, não resta outra medida a não ser a improcedência da presente ação. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
04/12/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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