TRF1 - 1061809-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1061809-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA LUZ SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Graças da Luz Santos contra o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS em Brasília/DF.
Afirma a impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 05.03.2025, protocolo de n. 1724880365, para concessão de aposentadoria por idade urbana, estaria extrapolado, excessivamente.
Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a imediata análise conclusiva do referido requerimento.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Com efeito, o impetrante formulou requerimento administrativo em 05.03.2025, protocolo de n. 1724880365, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
No caso, os documentos juntados aos autos não indicam a superação da fase instrutória.
Sendo assim, o prazo legalmente fixado não está superado, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Cumpre ressaltar que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse contexto, a autarquia previdenciária não está violando direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/06/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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