TRF1 - 1000172-35.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000172-35.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOA RIBEIRO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE - MT12053/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ELOÁ RIBEIRO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que, apesar de desempregada à época do parto, detinha a qualidade de segurada.
Fundamentação Preliminares Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Não há preliminares pendentes.
Passa-se ao mérito.
Exame do Mérito Nos termos dos arts. 71 e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sendo dispensado o cumprimento de carência para seguradas empregadas, inclusive quando desempregadas dentro do período de graça (art. 15, II e §1º, da mesma lei).
A controvérsia limita-se à verificação da qualidade de segurada na data do fato gerador, ocorrido em 03/01/2023 (nascimento de sua filha Maria Elisa Miranda de Oliveira, conforme certidão de nascimento – ID 2170765460).
A parte autora comprovou o vínculo empregatício com início em 10/02/2021 e encerramento em 24/08/2022 (CTPS – ID 2170765422).
Trata-se, portanto, de segurada empregada que teve o contrato de trabalho encerrado formalmente menos de cinco meses antes do parto.
A legislação prevê que a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II), prorrogáveis por mais 12 meses caso haja mais de 120 contribuições mensais anteriores, o que não se aplica à hipótese.
Ainda assim, a parte autora encontrava-se dentro do período de graça na data do parto.
O indeferimento administrativo (ID 2170765817) baseou-se equivocadamente na exigência de carência de 10 contribuições mensais, aplicável apenas às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, não às seguradas desempregadas, cuja última filiação tenha se dado como empregada formal, como no caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a segurada desempregada no período de graça tem direito ao salário-maternidade independentemente de novas contribuições, conforme decidido no REsp 1.481.190/SC.
Conclusão A parte autora preenche todos os requisitos legais: (i) é segurada desempregada no período de graça; (ii) apresentou certidão de nascimento da filha; e (iii) houve requerimento administrativo tempestivo.
O indeferimento do INSS, portanto, carece de fundamento jurídico válido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELOÁ RIBEIRO MIRANDA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício de salário-maternidade, no montante de 120 (cento e vinte) dias, com DIB na data do nascimento da criança (03/01/2023) e DIP na DCB, em 03/05/2023. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, expeça-se RPV.
Comprovada a migração do requisitório, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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