TRF1 - 1031906-83.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031906-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800871-61.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031906-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário-mínimo, em favor da parte agravada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a decisão agravada é prematura, pois foi proferida antes da devida instrução probatória.
Alega que a prova documental constante dos autos não favorece o autor, notadamente porque o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a falecida possuía histórico de labor urbano.
Aduz ainda que há indícios de separação de fato entre o agravado e a instituidora do benefício, uma vez que, segundo a certidão de óbito, esta residia em Coroatá/MA, enquanto o autor reside em Cândido Mendes/MA.
Assim, requer a reforma da decisão para indeferir o pedido liminar de antecipação da tutela.
As contrarrazões foram apresentadas.
O efeito suspensivo ativo foi deferido. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031906-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal versa sobre a definição da condição de segurado especial da parte falecida para fins de concessão do benefício de pensão por morte rural.
O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, ao concluir que a parte agravada preenchera os requisitos legais e demonstrara a verossimilhança quanto à condição de segurado especial do(a) falecido(a), apta a justificar o benefício requerido.
O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, sustentando que: (i) a decisão é prematura, pois proferida antes da devida instrução probatória; (ii) a prova documental não comprova de forma inequívoca a condição de segurado especial do(a) falecido(a); (iii) há indícios de separação de fato entre o agravado e a falecida, uma vez que a certidão de óbito registra a residência desta em Coroatá/MA, enquanto o agravado reside em Cândido Mendes/MA; (iv) o prazo de cinco dias para cumprimento é exíguo, considerando as limitações operacionais da autarquia; (v) a fixação de multa diária é indevida sem comprovação de descumprimento e intimação pessoal; e (vi) há risco de irreversibilidade da medida, em afronta ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da dificuldade de recuperação dos valores pagos.
Assiste razão ao agravante.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No meu entender, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
A concessão da pensão por morte rural depende da comprovação da qualidade de segurado especial da parte falecida no momento do óbito, o que pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Para tanto, exige-se prova plena ou, no mínimo, início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, produzida em juízo.
Da análise dos autos originários, constato que a parte agravada não apresentou nenhuma prova documental plena, apenas inícios de prova material, como as certidões de casamento e nascimento.
Ademais, o INSS aponta a existência de elementos que fragilizam a pretensão do agravado, como o registro de labor urbano da falecida no CNIS e a discrepância de domicílios entre ela e o agravado, o que sugere a possibilidade de separação de fato Para melhor compreensão, é importante esclarecer a diferença entre prova plena e início de prova material no contexto previdenciário.
A prova plena é aquela que, por si só, comprova a condição de trabalhador rural, dispensando a corroboração por outros meios probatórios, como, por exemplo, a Carteira de Trabalho contendo registros do trabalho rural (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024).
Já o início de prova material apenas indica a possibilidade de exercício da atividade rural, mas não é suficiente para comprovar efetivamente essa condição, devendo ser necessariamente ser complementados por prova testemunhal idônea, produzida em audiência de instrução.
Conforme expressado anteriormente, os documentos apresentados pela parte agravada constituem apenas início de prova material, o que torna indispensável a realização da audiência de instrução.
Ocorre que, neste momento procedimental, ainda não foi produzida a prova testemunhal na origem.
A jurisprudência deste Regional tem decidido pela impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que não há nos autos prova robusta que comprove o direito à concessão de benefício previdenciário, especialmente no que tange à alegação de atividade rural, desse modo, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito - exercício de atividade rural durante o período de carência. 2.
A controvérsia reside no cumprimento dos requisitos para deferimento de tutela de urgência em caso de concessão do benefício de aposentadoria rural na condição de trabalhador rural. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do e.
STJ, para a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins previdenciários, exige-se prova plena do trabalho rural durante o período de carência ou, ainda, apenas o início razoável de prova material da atividade campesina, nesse último caso também sendo necessária que a prova indiciária seja corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4.
Conquanto tenham sido juntados aos autos documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Precedentes desta Corte, entre outros: AG n. 1003217-05.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 14/11/2019; AG n. 0000211-80.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2018. 6.
Inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora pelo tempo mínimo de carência exigido, inviável se mostra a concessão de tutela de urgência em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação. 7.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 8.
Agravo de instrumento do INSS provido, para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência. (AG 1035461-11.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) O contexto exposto evidencia, portanto, a ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos probatórios apresentados pela parte agravada, limitados a inícios de prova material, não são suficientes, isoladamente, para comprovar de maneira inequívoca o exercício da atividade rural da parte falecida.
Tal circunstância, aliada à falta de realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e aos vínculos urbanos constantes no CNIS em relação à parte falecida, obsta o deferimento da tutela de urgência e impõe a reforma da decisão agravada, inclusive para afastar as astreintes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, revogar a tutela provisória e afastar as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031906-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 2.
O INSS sustenta que a parte agravada não apresentou prova documental robusta suficiente para comprovar de forma inequívoca a condição de segurado especial da falecida, limitando-se a meros indícios, o que inviabiliza a concessão liminar do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de segurado especial da parte falecida para fins de concessão liminar do benefício de pensão por morte rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravada constituem apenas início de prova material.
A legislação e a jurisprudência exigem que esses documentos sejam corroborados por prova testemunhal, cuja produção ainda não foi realizada na origem.
A ausência dessa etapa inviabiliza a análise da qualidade de segurado especial da falecida, requisito essencial para a concessão do benefício de pensão por morte rural.
Diante disso, ausente a probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser revogada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento do INSS provido.
Tese de julgamento: "1.
Não se justifica a concessão de tutela de urgência quando a qualidade de segurado especial estiver amparada em início de prova material e ainda não tiver sido produzida a prova testemunhal".
Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1035461-11.2024.4.01.0000, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 24/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/09/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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