TRF1 - 1080273-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080273-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERLINE JACCY POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrando por ERLINE JACCY contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, objetivando obter provimento jurisdicional para: "e) Ao final, requer a determinação judicial para análise e emissão de decisão no requerimento administrativo de reunião familiar n.º 08228.051406/2023-19 em prazo razoável, sugerindo-se 30 (trinta) dias, ou outro prazo que o Juízo entender adequado".
Narra que solicitou, em 14/11/2023, requerimento de visto para reunião familiar, em favor de sua mãe que reside no Haiti.
Requer a análise do requerimento realizado tendo em vista a mora excessiva, o que violaria o direito líquido e certo da impetrante.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Informação de prevenção negativa (ID. 2152199193).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2154249268).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2168590662).
Notificada, a autoridade coatora permaneceu inerte.
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2171047813).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito De início, há de se observar que o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua por parte da Polícia Federal.
A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu País de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem de observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17.
Não obstante, tem-se noticiado em diversas demandas sobre o tema que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti está operando de modo regular (nesse sentido, destaco a manifestação constante do processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400), sendo que a limitação de vagas de agendamento decorre da capacidade reduzida tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil.
Nesse sentido, o regramento da concessão de visto está disciplinado no art. 7º e ss. da Lei de Migração (Lei 13.445/17): “Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.” Conforme informado pela UNIÃO no processo nº 1019225-03.2023.4.01.3400, que trata de matéria idêntica e que também foi distribuído para este juízo, a União está priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar com base no art. 37 da Lei 13.445/17 na ordem de 80% e o tempo de espera para a concessão do visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo sistema BVAC/OIM é, em média, de 10 (dez) dias.
E, ainda que concedido o visto, o impetrante deve saber que somente pode ingressar no Brasil se não tiver algum dos impedimentos mencionados no art. 45 da Lei 13.445/17, verbis: Art. 45.
Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único.
Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Por fim, cabe mencionar os seguintes fundamentos apresentados pelo Min.
Humberto Martins na decisão proferida na SLS 3.092/SC, DJe de 25/04/2022: "A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público.
Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto.
Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento".
Em reforço, adiro ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmado no Agravo de Instrumento nº 1030179-89.2024.4.01.0000, que declarou: "(...) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não é possível desconsiderar a fundamentação presente na decisão agravada que não verifico conter ilegalidade ou teratologia.
De fato, a concessão de visto é ato de soberania do país, de forma que entendo não serem aplicáveis no caso as normas da Lei 9.784/99, que tratam do processo administrativo, uma vez que não se está diante de uma relação jurídica entre administração pública e administrado.
Além disso, como bem asseverou o juízo recorrido, a União tem tomado providências para atender aos pedidos de visto feitos por cidadão haitianos, mas que seus recursos no país estrangeiro são escassos e como tal deve ser examinada eventual demora na análise dos pedidos de visto formulados.
Por outro lado, a Portaria Interministerial MJSP/MRE n.° 37/23 prevê, em seu art. 2°, §§ 3° e 4°, sobre o processamento dos pedidos de visto de acolhida humanitária: § 3º Os pedidos de visto temporário de que trata o caput apenas serão recebidos quando forem concluídas todas as entrevistas para solicitação de vistos agendadas até a data de publicação desta Portaria Interministerial. § 4º A concessão do visto temporário a que se refere o caput estará sujeita às condições em Porto Príncipe para o processamento de
vistos.
Ressalte-se, para efeitos de compreensão das normas aplicáveis ao caso dos autos que, pela documentação juntada aos autos originários, presume-se que os pedidos de visto baseiam-se na necessidade de acolhida humanitária, sujeitos à regulamentação da Portaria Interministerial MJSP/MRE n.° 37/23, cujo pedido é processado pela embaixada em Porto Príncipe, e não se tratam de pedidos de reunião familiar, sujeitos à Portaria Portaria Interministerial MJSP/MRE n.º 38/23, cujo pedido deve ser processado perante o Ministério da Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte o agravo e indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não verificar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos no art. 995 e art. 1019, I, do Código de Processo Civil. (...)" Assim, a segurança deve ser denegada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
09/10/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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