TRF1 - 1037968-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:06
Decorrido prazo de LAYLA CALDERARI SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037968-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAYLA CALDERARI SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LAYLA CALDERARI SOUSA em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada: (...) “1.
A imediata transferência de Layla Calderari Sousa Moitinho para a cidade de Ji-Paraná/RO, no âmbito do programa Mais Médicos, tendo em vista a existência de vagas conforme consta no edital mais recente e a necessidade urgente relacionada à saúde de sua família, especialmente a condição de saúde de seu filho Pedro e suas próprias condições de saúde. (...) 4.
A confirmação da liminar, para que a transferência de Layla Calderari Sousa Moitinho seja efetivada de forma definitiva, garantindo assim o atendimento às necessidades de saúde de sua família e a sua própria, conforme amplamente demonstrado nos autos.” (...) Narra a impetrante, em síntese, que é médica do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), lotada em Monte Negro/RO.
Afirma que seu filho possui problemas de saúde e que pediu transferência para Ji-Paraná/RO para que seu descendente possa receber o auxílio hospitalar necessário, visto que na cidade em que se encontra alocada não possui estrutura adequada.
Relata que teve seu pedido de transferência negado com a justificativa de falta de vagas.
Aduz que confirmou a existência de vagas com o secretário de saúde do município de Ji-Paraná/RO, que expressou interesse na transferência da impetrante.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas pagas (Id. 2136710553).
Indeferido o pedido de medida liminar (Id. 2136944386).
O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (Id. 2143760662). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da análise do pedido liminar.
Assim, à míngua de qualquer alteração no quadro fático-jurídico retratado nesta ação, ratifico os fundamentos registrados na decisão que deferiu o pleito liminar, que passam a integrar esta sentença.
Anoto (Id. 2136944386): (...) De início, mister destacar que não cabe a este Judiciário adentrar na esfera de conteúdo do ato administrativo, devendo limitar-se ao exame da legalidade e da proporcionalidade do ato.
Além disso, no que tange ao cerne do pedido, não verifica-se a existência de direito líquido e certo, como também não resta cumprida a exigência de prova pré-constituída, já que é o caso de mandado de segurança.
Em outras palavras, a Administração Pública não está obrigada a proceder a realocações de médicos e, quando o faz, está na órbita de seu juízo de conveniência e oportunidade, que lhe é privativo, para ajustamento de lotação às necessidades dos serviços.
Portanto, sem que exista alteração legislativa, a Administração tem discricionariedade para decidir sobre a transferência de médicos do Programa Mais Médicos, não cabendo ao judiciário interferir nessa gestão diante da inexistência de ilegalidade.
Colaciono jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
PRORROGAÇÃO DO 20º CICLO.
ISONOMIA EM FACE DE CICLOS ANTERIORES.
NÃO EXISTÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante, brasileira, diplomada em medicina por instituição de ensino superior localizada na República de Cuba, postula pela renovação, por mais um ano, no 20º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, do qual participou, e o faz ao fundamento na isonomia, em vista de prorrogações havidas em ciclos desse programa social, anteriores ao seu. 2.
Constatado que o contrato original não previu a sua automática renovação, não há falar em direito potestativo a tal providência e, nesse molde, qualquer decisão em sentido contrário constitui prerrogativa da Administração que, ponderados os requisitos da discricionariedade, assim, os da conveniência e da oportunidade, poderá fazê-lo, ou não, razão por que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa questão, mormente por não verificar-se inconstitucionalidade ou ilegalidade a serem corrigidas, tampouco ter sido malferido algum dos princípios, expressos ou implícitos, por que se deve pautar o ato administrativo. 3.
Consoante precedente da colenda Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarado ao decidir o Recurso Ordinário nº 213/DF, entre as disposições pertinentes ao `Projeto Mais Médicos para o Brasil, a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista.
A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013.
Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no `Projeto Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017649-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Em observância ao Parecer Técnico que indeferiu o pedido de transferência da Impetrante (ID 2130141922), não vislumbro nenhum ato ilegal, sendo a Administração Pública agindo conforme a discricionariedade que lhe cabe.
Nesse contexto, prima facie, não há convencimento deste Juízo acerca de ilegalidade, antes cabendo destacar que os atos administrativos gozam da presunção de boa-fé e legitimidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em seu desfavor, o que, a princípio, não vislumbro no caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. (...) Tais as circunstâncias, cumpre denegar a segurança pleiteada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
11/06/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:02
Denegada a Segurança a LAYLA CALDERARI SOUSA - CPF: *14.***.*31-90 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LAYLA CALDERARI SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 11:52
Juntada de parecer
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16/08/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:25
Juntada de manifestação
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08/07/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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