TRF1 - 1043305-11.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043305-11.2021.4.01.3300 AUTOR: FLORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que acolhera em parte a pretensão deduzida.
Sustenta a parte embargante que a sentença padece de omissão, sob o argumento de que deixou de se manifestar sobre o pedido de aplicação do fator previdenciário positivo, conforme previsão do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, contradição quanto à negativa de averbação de vínculos empregatícios constantes na CTPS, embora tidos como formalmente regulares.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença, embora tenha determinado a revisão da RMI(Renda Mensal Inicial) do benefício a partir do reconhecimento do tempo especial de 01/10/1992 a 31/01/2008, não se pronunciou sobre o pedido de aplicação do fator previdenciário positivo, expressamente formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Que seja julgada totalmente procedente a ação, determinando ao Réu que revise a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 194103829-5, conforme parâmetros acima indicados, com incidência do fator previdenciário no cálculo, no caso de ele ser benéfico ao segurado” (grifos postos).
Logo, constata-se a existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Sana-se, pois, a omissão apontada para esclarecer que, conforme artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, o segurado poderá optar pela aplicação do fator previdenciário positivo, sempre que preenchidos os requisitos legais.
No caso em exame, conforme se extrai da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juízo (Id 2191539784), o fator previdenciário corresponde a 1,0471, sendo, portanto, favorável ao autor, implicando a necessidade de sua aplicação quando da revisão a ser implementada.
No tocante ao argumento de contradição quanto à não averbação dos vínculos empregatícios anteriores a 1994, não se verifica a existência do vício apontado.
A sentença embargada analisou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu que: “O autor é portador da Carteira de Trabalho n. 07460, Série 0006Ba, expedida em 12/05/1994.
Sucede que, segundo alega, os vínculos em apreço teriam perdurado de 02/05/1990 a 30/07/1990, 16/12/1991 a 31/01/1992 e de 16/03/1992 a 13/06/1992, ou seja, teriam iniciado e findado antes da expedição da referida CTPS, demonstrando, desse modo, a completa ausência de contemporaneidade dos registros.” Tal fundamentação afasta, de forma clara, a alegada contradição.
A decisão parte de uma regra geral (presunção relativa das anotações em CTPS), mas a excepciona com base em circunstâncias concretas, como ausência de contemporaneidade e ausência de outros elementos de convicção documental.
Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, à exceção da omissão acima sanada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário positivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/07/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 15:35
Cancelada a conclusão
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08/03/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 18:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:35
Juntada de contestação
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20/09/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 06:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 10:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2021 20:39
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/06/2021 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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