TRF1 - 1026743-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026743-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDIBRAS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS - DF10955 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DF e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIBRAS em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – DA SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando provimento jurisdicional nos termos a seguir: “(...) pugna a Impetrante pela imediata concessão da Tutela de Urgência sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja declarada a suspensão dos efeitos do Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714/2023, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato de fiscalização com base nos fundamentos desta ação, imposição de multas, inclusive daquela prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 14.611/2023, e como corolário inscrição em dívida ativa e/ou CADIN, negativa de certidões ajuizamento de ações de cobrança/execução fiscal, até o trânsito em julgado e/ou advento de nova regulamentação, suspendendo a imposição as empresas associadas e por ele representadas e estabelecidas em sua base territorial: i. da obrigação de publicação do relatório em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou instrumentos similares e de publicação de relatório pelo Ministério, sem informações quanto a proteção de dados; ii. a suspensão dos efeitos produzidos pelos artigos 4º, 5º e 6º, da Portaria MTE n. 3.714/2023; iii. da obrigação de elaborar Plano de Ação no prazo de 90 dias da notificação, sem que lhe seja oportunidade de apresentar defesa; iv. do dever de depositar uma cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional (art. 7º, da Portaria MTE n. 3.714/2023); v. e suspensão dos efeitos produzidos pelo art. 2º, §§ 3º e 4º do Decreto n. 11.795/2023 e art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º e art. 4º, I, ‘b’ e II do Decreto n. 11.795/2023;” A Autora é associação representante de empresas ligadas ao ramo de farmácias e move a presente ação objetivando conter atos supostamente ilegais perpetrados sob o crivo do decreto nº 11.795/23 e da Portaria nº 3.714/23.
Segundo menciona, em que pese louvável e justa a intenção do legislador em assegurar a isonomia remuneratória entre homens e mulheres no mercado de trabalho, os aludidos atos impõem obrigações que contrariam formal e materialmente princípios e garantias constitucionais, causando diversos prejuízos à Privacidade e à Livre Concorrência que norteiam a ordem econômica.
Dentre os principais atos abusivos combatidos pela requerente estão a: 1 – Obrigatoriedade de divulgação, por parte de empresas com mais de 100 empregados, de informações privadas atinentes aos critérios e aos programas de ascensão e promoção funcionais por si adotados; 2 – a publicação de um relatório de transparência, elaborado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, com informações envolvendo salários e critérios remuneratórios de cada entidade individualmente considerada, sob pena de multa.
Em síntese, são esses os fatos.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação negativa de prevenção (ID. 2123929123).
Custas recolhidas no ID. 2123574265.
Deferido o pedido de medida liminar (ID. 2133543858).
Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante (ID. 2139001383).
A União apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa; e, b) inadequação da via eleita.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID. 2141010193).
Decisão acolhendos os Embargos de Declaração opostos (ID. 2152478331).
Parecer do MPF (ID. 2157051147).
A União comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 2161435914). É o relatório.
Decido.
II - Preliminares Da Competência da Justiça do Trabalho A questão posta a deslinde não se enquadra nas atribuições jurisdicionais previstas no art. 114 da Constituição Federal, pois não está diretamente relacionada a emprego ou trabalho, mas sim a encargos administrativos perante órgãos da Administração Pública Federal ou devido a exigências feitas por eles.
Portanto, o caso é de competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da CF.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012275-31.2024.4.03.0000, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3, 3ª Turma, Publicação em 24/09/2024.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Inadequação da Via Eleita A União sustenta que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado seria incabível por configurar pretensa impugnação a leis em tese, notadamente à Lei nº 14.611/2023, ao Decreto nº 11.795/2023 e à Portaria MTE nº 3.714/2023, afrontando, assim, o enunciado da Súmula 266 do STF, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
A tese preliminar não merece acolhida.
O mandado de segurança coletivo, no presente caso, não se volta contra norma legal abstrata, mas sim contra atos administrativos concretos e específicos praticados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assim definidos: a) publicação do “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”, com base nas informações fornecidas pelas empresas; b) imposição de obrigações diretas aos substituídos, inclusive sob pena de sanção administrativa (multa de até 3% da folha de pagamento - art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.611/2023); e, c) exigência de plano de ação sem que se garanta o exercício do contraditório ou defesa prévia.
Portanto, trata-se de impugnação a atos administrativos específicos e com efeitos concretos, já em curso e com data certa de execução.
Na espécie, impende ressaltar que a jurisprudência consolidada admite o mandado de segurança para impedir os efeitos concretos de atos normativos que afetem diretamente direito líquido e certo.
O próprio STF, ao interpretar a Súmula 266, ressalva que o impedimento é apenas quanto a lei em tese, não se aplicando quando o impetrante enfrenta a eficácia concreta de ato estatal.
Constam dos autos documentos que demonstram o ato administrativo censurado, notadamente: a) o conteúdo das normas regulamentares impugnadas; e b) as obrigações específicas impostas às empresas com 100 (cem) ou mais empregados.
Esses elementos configuram prova pré-constituída da ameaça de lesão, conforme exigido pelo art. 10 da Lei 12.016/2009.
O impetrante demonstra, com base documental, a imposição de obrigações concretas, acompanhadas de possível sanção, sem observância do devido processo legal, o que justifica plenamente o uso do presente mandamus.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
III - Mérito Compulsando os autos, tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da análise do pedido liminar.
Assim, à míngua de qualquer alteração no quadro fático-jurídico retratado nesta ação, impõe-se trazer à colação os fundamentos registrados na decisão que deferiu o pleito liminar, que passam a integrar esta sentença.
Anoto (ID. 2133543858): "(...) A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade de atos administrativos e regulamentares, em específico, o Decreto nº 11.795/23 e da Portaria nº 3.714/23, os quais, segundo a impetrante, impõem obrigatoriedades que violam o ordenamento jurídico, em especial, o Princípio da Privacidade e da Livre Concorrência.
O decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
A Lei nº 14.611/2023, em seu artigo 5º, estabelece as diretrizes para a divulgação de informações sobre salários: Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Já o Decreto nº 11.795/2023 assim dispõe: Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e II - o valor: a) do salário contratual; b) do décimo terceiro salário; c) das gratificações; d) das comissões; e) das horas extras; f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; g) do terço de férias; h) do aviso prévio trabalhado; i) relativo ao descanso semanal remunerado; j) das gorjetas; e k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador. (...) § 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Diante da análise perfunctória sobre o feito, verifica-se que tais dispositivos apontam para possíveis efeitos nocivos à livre concorrência, derivados da exposição de informações sensíveis que ultrapassam a finalidade primordial da política pública pretendida.
Além disso, expõem as empresas ao azo de sérios riscos econômicos e sociais, como a conduta comercial uniforme ou, até mesmo, formação de cartéis.
Nesse sentido, no caso de haver publicação de relatórios e/ou informes objetivando a igualdade salarial e remuneratória entre homens e mulheres, se faz necessária cautela para evitar que essas informações se transformem em instrumento facilitador de comportamentos colusivos/conspiratórios, que venham produzir danos à livre concorrência e, também, efeitos negativos no próprio mercado de trabalho.
Quanto ao tema, vale a transcrição de trecho de Nota Técnica nº 3/2024/DEE/CADE, que menciona movimentos semelhantes aos que pretendem ser adotados no Brasil, já aplicados em outros lugares do mundo, porém, que cumprem da mesma forma o objetivo a ser alcançado pela política pública, sem que haja a exposição de informações capazes de causar prejuízos a ordem econômica: "Na Europa, a Diretiva para a aplicação do pagamento equitativo entre homens e mulheres[2] estabelece que a empresa deve enviar informações ao órgão competente e podem publicar informações relativas a: a) A disparidade remuneratória em função do gênero; b) A disparidade remuneratória em função do gênero nas componentes complementares ou variáveis; c) A disparidade remuneratória mediana em função do gênero; d) A disparidade remuneratória mediana em função do gênero nas componentes complementares ou variáveis; e) A proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis; f) A proporção de trabalhadores femininos e masculinos em cada quartil do intervalo da remuneração.
Note-se que se tratam de medidas estatísticas de dados agregados (proporções e disparidades, gerais, por mediana e/ou quartil), que não permitem identificar os valores específicos das remunerações dos trabalhadores ou dos próprios cargos ou funções.
Tais informações podem cumprir o objetivo da política pública (promover a equidade salarial entre gêneros) mas são compiladas de forma agregada, diferentes do que se observa nas disposições brasileiras, que requerem informações específicas, como o valor do salário ou remuneração propriamente ditos".
Por outro lado, o que se pretende ser implantado no Brasil, pelo menos aparentemente, é uma comparação objetiva entre salários contratuais, gratificações, comissões, horas extras, etc., informações concorrencialmente sensíveis e que podem facilitar a coordenação entre concorrentes, caso sejam publicadas pelas empresas em seus próprios sites, ou mesmo em relatórios produzidos pelo MTE.
Por fim, o art. 461 da CLT, estabelece que, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Ou seja, a elaboração dos aludidos relatórios desconsideram por completo que o art. 461 da CLT não estabelece uma igualdade salarial incondicional, mas sim preveem diversos requisitos legais para o efetivo direito à isonomia remuneratória.
Em outras palavras, a legislação vai além de critérios puramente objetivos para mensurar o valor de um trabalho, de modo que são considerados diversos outros atributos dos empregados, como experiência, autoridade no assunto, conhecimento, capacidade de solução, etc.
Assim, entendo caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da iminência da divulgação do aludido relatório de transparência salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A urgência na concessão de tutela se justifica pela necessidade de assegurar a integridade das pessoas jurídicas de direito privado que estão sujeitas a terem informações concorrencialmente sensíveis divulgadas.
Por essas razões, DEFIRO A LIMINAR a fim de determinar: a) Que a União, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenha de divulgar os dados da impetrante através do relatório da transparência a ser disponibilizado no site do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET ou qualquer outro meio; b) O impedimento do Ministério do Trabalho e Emprego em exigir da impetrante a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais; c) A proibição de qualquer penalidade à impetrante pelo não cumprimento das obrigações objeto dos presentes autos, em específico, das informações previstas nos Incisos I e II, do artigo 2º, do Decreto nº 11.795/2023; (...)" Ainda, aplica-se à decisão as alterações determinadas pela decisão que acolheu os embargos declaratórios, vide ID. 2152478331: "(...) Dessa forma, ACOLHO os embargos a fim de corrigir a decisão proferida no ID 2134744895, devendo onde se lê: “A Autora é associação representante de empresas ligadas ao ramo de farmácias e move a presente ação objetivando conter atos supostamente ilegais perpetrados sob o crivo do decreto nº 11.795/23 e da Portaria nº 3.714/23.” (GRIFO NOSSO).” Leia-se: “A Autora é entidade sindical representante da categoria econômica constituída pelas empresas de transporte de cargas e de logística nos limites territoriais do Distrito Federal e move a presente ação objetivando conter atos supostamente ilegais perpetrados sob o crivo do decreto nº 11.795/23 e da Portaria nº 3.714/23”.
Outrossim, onde se lê: “a) Que a União, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenha de divulgar os dados da impetrante através do relatório da transparência a ser disponibilizado no site do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET ou qualquer outro meio; b) O impedimento do Ministério do Trabalho e Emprego em exigir da impetrante a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais; c) A proibição de qualquer penalidade à impetrante pelo não cumprimento das obrigações objeto dos presentes autos, em específico, das informações previstas nos Incisos I e II, do artigo 2º, do Decreto nº 11.795/2023; Leia-se: “a) Que a União, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenha de divulgar os dados relativos aos associados e representados pela impetrante através do relatório da transparência a ser disponibilizado no site do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET ou qualquer outro meio; b) O impedimento do Ministério do Trabalho e Emprego em exigir aos associados e representados pela impetrante a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais; c) A proibição de qualquer penalidade aos associados e representados pela impetrante pelo não cumprimento das obrigações objeto dos presentes autos, em específico, das informações previstas nos Incisos I e II, do artigo 2º, do Decreto nº 11.795/2023”. (...)" Tais as circunstâncias, cumpre conceder a segurança pleiteada.
IV - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) que a autoridade coatora se abstenha de divulgar os dados das empresas filiados ao sindicato impetrante por meio do relatório de transparência, a ser veiculado no sítio eletrônico do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET) ou por qualquer outro canal de comunicação; b) o impedimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de exigir das empresas associadas ao sindicato impetrante a divulgação, em seu próprio sítio institucional e/ou em suas redes sociais, do referido relatório de transparência elaborado pelo próprio Ministério; e, c) que seja vedada a aplicação de qualquer sanção à impetrante em razão do descumprimento das obrigações objeto da presente impetração, especialmente no que se refere às informações previstas nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 11.795/2023.
Custas pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1041713-30.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
23/04/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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