TRF1 - 1043889-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043889-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUAN CARLOS SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:Diretor Executivo da SENAPPEN e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUAN CARLOS SILVA VIEIRA contra ato coator praticado por DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, objetivando: "4.
Que ao final do processo seja concedida a segurança ao impetrante, no sentido de determinar que o Diretor Executivo Secretaria Nacional de Políticas Penais atenda imediatamente o Despacho Nº 1318/2024/CGGP-SENAPPEN/DIREX/SENAPPEN, no processo administrativo nº 08120.007968/2023-15, de forma a homologar imediatamente a remoção do autor na forma determinada pelo referido despacho".
O Impetrante é servidor público federal e Agente Federal de Execução Penal, trabalha na Penitenciária Federal de Porto Velho, Rondônia.
Aduz que solicitou administrativamente sua remoção por motivo de saúde, conforme o art. 36, III, b) da Lei nº 8.112/1990.
Após análise do Processo nº 08120.007968/2023-15, obteve decisão favorável para sua transferência para a Penitenciária Federal de Mossoró.
Contudo, em que pese parecer favorável e instrução processual encerrada no dia 16 de maio de 2024, até a presente data não houve ainda a assinatura do diretor executivo da SENAPPEN.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa. (ID. 2133667781).
Custas recolhidas no ID. 2134465366.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2134908049.
Despacho reiterando a necessidade do contraditório no ID. 2144116131.
Petição juntada pela parte Impetrante no ID. 2156625065.
Decisão concedendo parcialmente o pedido liminar para determinar a Impetrada que promova o regular prosseguimento do pedido administrativo no prazo de 30 dias no ID. 2160182127.
Petição protocolada pela União informando que houve julgamento do pedido de remoção pelo indeferimento no ID. 2164479281.
Petição requerendo pedido incidental de tutela de urgência no ID. 2166614426.
Em decisão de ID. 2175099302, foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando a remoção provisória do impetrante.
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2177678800).
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2181355326).
A União apresentou petição intercorrente (ID. 2187965794). É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito A controvérsia gravita em torno do direito de remoção de servidor público por motivo de saúde.
O tema é a hipótese do art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97), que se transcreve: "Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
No presente caso, utilizo a fundamentação acostada na decisão de antecipação de tutela constante no ID. 2175099302: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes: a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Compulsando os autos, verifico que o impetrante juntou laudo médico pericial oficial no ID 2133650212, realizado no dia 10 de maio de 2024, o qual corrobora com os argumentos sustentados na inicial.
Segundo parecer médico: "O servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade".
Concomitante a isso, a impetrada formulou quesitos para serem respondidos pelo perito oficial. À luz do perito "a localidade de lotação do servidor é agravante de seu estado de saúde, tendo em vista a distância de seus familiares e vínculos afetivos. [...] A mudança de unidade de lotação propiciará uma melhor evolução do quadro clínico do periciado, tendo em vista a proximidade de seu núcleo familiar. [...] Sim, o tratamento é de longa duração e deve ser realizado preferencialmente em localidade próxima ao seu núcleo familiar".
Quando perguntado se há tratamento adequado na atual localidade do impetrante, o perito responde que há tratamento adequado, no entanto, verifico que os motivos para a remoção não estão relacionados apenas a localização, mas sim, a ausência de suporte familiar.
Nesse sentido, atestada, a priori, a incapacidade do impetrante em seguir em sua atual localidade, verifico demonstrada a probabilidade do direito ameaçado.
Quanto ao periculum in mora, caso a medida não seja concedida de forma imediata, pode prejudicar sua atual condição de saúde, uma vez que, segundo informa, sua condição está relacionada às vivências de sua atual localidade laboral.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar a fim de determinar a remoção provisória do impetrante para a localidade mais próxima da cidade de Fortaleza/CE à critério da Administração Pública que seja mais adequada diante das atribuições exercidas pelo cargo do impetrante, até o julgamento final da presente lide".
Nesse sentido, cumprido o requisito para a remoção por motivo de saúde do servidor.
Deve ser concedida a segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora garanta a remoção do impetrante, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, para a localidade mais próxima da cidade de Fortaleza/CE.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
21/06/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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