TRF6 - 0000606-33.2015.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal de Paracatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
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22/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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15/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:07
Despacho
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25/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
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27/02/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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30/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 251
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18/12/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 251
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13/12/2024 16:38
Expedição de Mandado
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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14/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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07/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:42
Decisão interlocutória
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10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/09/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/06/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2023 16:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL BOITRAGO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL BOITRAGO SILVA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/03/2023 14:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/03/2023 18:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 18:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/03/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/01/2023 11:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:01
Juntado(a) - Decisão
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18/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL BOITRAGO SILVA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:21
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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06/10/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/09/2022 09:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/09/2022 18:07
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 10:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO: 0000606-33.2015.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO (pessoas física e jurídica), para a satisfação da dívida consubstanciada na CDA que instrui a inicial.
Expedida carta de arrematação e imissão na posse, foi determinada, às fls. 246/247, a suspensão do feito até o depósito da última parcela referente à arrematação de 50% do imóvel rural registrado sob a matrícula de nº 9263 no Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG.
Migrado o feito para o PJe, o arrematante comprovou o pagamento integral e informou que não conseguiu ingressar na posse do imóvel, embora haja carta de imissão na posse e registro em seu nome, pois o atual ocupante se recusava a desocupá-lo.
Requereu que os valores depositados permanecessem sobrestados até o julgamento final da Ação de Demarcação e Divisão de Terras n.º 1001369-75.2019.4.01.3817, em trâmite neste juízo, proposta pelo arrematante em face de PAULO RIBEIRO DE MENDONCA, JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO e a da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a demarcação das áreas que foram alienadas por este Juízo (Id 443913363).
Na decisão Id 497725404, o pedido foi deferido, determinando-se a suspensão da presente execução até o julgamento da referida demanda.
Juntada cópia da sentença que rejeitou os pedidos vindicados pelo arrematante RAFAEL BOITRAGO SILVA na Ação de Demarcação e Divisão de Terras n.º 1001369-75.2019.4.01.3817 (Id 845070090), este apresentou manifestação nestes autos pela qual requereu o reconhecimento de nulidade da arrematação, a devolução dos valores depositados acrescidos de atualização, bem como a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do arrematante (Id 1023649765).
Intimada, a exequente apresentou manifestação, pela qual afirmou, em síntese, que não se opõe à declaração de nulidade da arrematação, com a consequente restituição dos valores pagos ao arrematante.
Todavia, impugnou a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários, alegando que não deu causa ao presente feito e não foi vencida pelo arrematante, o qual não é parte nesta Demanda (Id 1154917753).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da nulidade da arrematação Dispõe o CPC/2015 que: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; (...) Segundo Daniel Amorim Assumpção, “Trata-se de dispositivo legal bastante amplo em termos de aplicação, porque a nulidade prevista pode ser da própria execução, em atos anteriores ao leilão judicial, ou da própria arrematação.
Em tantos exemplos possíveis, a doutrina lembra a inobservância dos requisitos de publicidade, falta de intimação do executado impedimento do arrematante para licitar (...) as nulidades de que trata o dispositivo legal ora comentado podem tanto ser substanciais, referentes ao próprio negócio em si, como também processuais, referentes ao processo ou aos aspectos procedimentais da arrematação” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 10.ed.
JusPodivm, 2018. pág. 1306).
Compulsando os autos, verifica-se que, na manifestação de fl. 58 em setembro de 2015, a exequente requereu a penhora, avaliação e registro da fração de 50% do imóvel de matrícula n.º 9.263 do C.R.I. de Paracatu/MG.
O pedido foi atendido no Despacho de fls. 62/63 e o registro da penhora foi juntado às fls. 85/87.
Designado leilão, o respectivo edital foi publicado em 24/10/2017 (fls. 107/122).
No dia 05/12/2017, 50% do imóvel rural de matrícula n. 9.263, do CRI de Paracatu/MG foi arrematado por RAFAEL BOITRAGO SILVA, pelo valor de R$ 50.500,00, sendo R$ 12.625,00 à vista e o restante em 30 parcelas mensais, conforme certidão acostada às fls. 129/129-v. e auto de arrematação juntado às fls. 130/133.
Comprovado o recolhimento do ITBI (fls. 166/167), foi expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante às fls. 180/180-v. e 182/182-v., respectivamente.
Nas diligências empreendidas pelo oficial de justiça do Juízo nos dias 28 e 29 de junho de 2018 (fls. 191/192), não foi possível cumprir o mandado de imissão na posse da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural penhorado nos autos, diante da impossibilidade de localização exata do bem, constituído de uma parte de terras de aproximadamente 24.00ha, situada na Fazenda Capão das Órfãs, registrada no C.R.I. de Paracatu/MG sob a Matrícula n.º 9.263.
Além disso, o executado, Sr.
JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO, não soube informar a exata localização do imóvel, relatando que o vendeu no ano de 1986.
Outrossim, o suposto ocupante da área, atualmente, Sr.
PAULO RIBEIRO MENDONÇA FILHO, afirmou que o imóvel pertencia ao seu pai (PAULO RIBEIRO MENDONÇA) e que a propriedade rural possui a dimensão aproximada de 600.00ha, não sabendo informar onde se localizava o imóvel arrematado de 12.00ha.
Diante do imbróglio, o arrematante, Sr.
RAFAEL BOITRAGO SILVA propôs a ação de demarcação e divisão de terras n.º 1001369-75.2019.4.01.3817, na qual restou consignado que, por ocasião da penhora do imóvel, o mesmo já não mais pertencia ao executado JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO.
Com efeito, na Sentença proferida nos autos da citada ação, restou consignado que: “(...) conforme escritura pública de compra e venda – cessão de direitos (Id 9832085), o réu José da Costa Pinheiro Neto (executada na ação de execução fiscal) e sua esposa, em 20/03/1989, venderam os imóveis registrados sob as matrículas R-12 e R-14 – 3.674, R-4 - 9.263 e R-38 - 9.361, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG, à firma individual João de Oliveira Campos II.
Posteriormente, em 06/03/2009, João de Oliveira Campos vendeu as terras situadas na Fazenda “Capão das Orfans” ao réu Paulo Ribeiro de Mendonça, conforme se verifica nos documentos: i) instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel rural (documento Id 578613378); ii) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural (documento Id 578669860), e; iii) cópia de manifestação do espólio de João de Oliveira (Id 578804876).
Apesar de não constar o número do Registro do imóvel discutido nos autos no instrumento particular de compromisso de compra e venda rural Id 578613378, entendo que, pelo contexto do instrumento particular (compra de terras situadas na Fazenda “Capão dos Orfans”, inclusive, de terras adquiridas pela pessoa jurídica João de Oliveira Campos), analisado junto com os outros documentos apresentados pelo réu Paulo (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural e cópia de manifestação do espólio de João de Oliveira), restou demonstrada a compra e venda do imóvel em discussão, apesar de, como já dito, não ter sido registrada na matrícula do imóvel.
Acrescente-se a isto o depoimento da testemunha Norival de Souza Trovo, arrendatário do imóvel rural discutido nos autos, que afirmou que o imóvel rural pertence ao réu Paulo Ribeiro de Mendonça há mais ou menos 10 anos.
Enfim, considerando que duas pessoas adquiriram, com vontade de ser dono, há mais de 30 anos, o imóvel discutido nos autos, o reconhecimento incidental da usucapião é medida que se impõe.
Ademais, a União (Fazenda Nacional), ao se deparar com a alegação de que as propriedades não eram mais do sr.
José da Costa Pinheiro Neto, em outros feitos em tramites neste Juízo e na Vara do Trabalho, desistiu de penhoras realizadas sobre os bens após indicá-los para constrição.
Saliento, a fim de registro, que todo esse “nó jurídico” ocorreu, em verdade, porque foram lavrados documentos sem registro no cartório de imóveis.
Infelizmente essa é a cultura do brasileiro: informalidade.
Esclareço, ainda, que a nulidade da arrematação deverá ser discutida nos Autos da Execução Fiscal nº. 606-33.2015.4.01.3817 (...)”.
Assim, restou comprovado que, por ocasião da constrição sobre o bem indicado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ele já não pertencia ao executado, o Sr.
JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO, de modo que a penhora e os atos processuais subsequentes, estão eivados de nulidade insanável.
Das despesas do arrematante Compulsando os autos da Execução Fiscal n.º 0001373-47.2010.4.01.3817 proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO (pessoa física e jurídica), em trâmite neste Juízo, verifica-se que o executado informou em novembro/2014, à fls. 245/246 (Id 98413846 – Págs. 10/11), que alienara o imóvel de Matrícula n.º 9.263 do C.R.I. de Paracatu/MG a terceiros no ano de 1989.
Na mesma oportunidade, requereu a desconstituição da penhora sobre o bem.
Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) juntou petição em dezembro/2014, à fl. 251 (Id 98413851 – Pág. 06), pela qual manifestou concordância com a desconstituição da penhora.
Todavia, nos presentes autos, embora tivesse ciência de que o imóvel penhorado já não mais pertencia ao executado JOSÉ DA COSTA PINHEIRO NETO, a exequente promoveu a atos de leilão, desaguando na arrematação do imóvel, gerando despesas ao adquirente com o pagamento de taxas ao leiloeiro (R$ 2.775,50) e ao CRI de Paracatu/MG (R$ 1.579,27), recolhimento de ITBI (R$ 1.210,86), pagamento de honorários ao advogado contratado (R$ 4.000,00), além do custo com o levantamento topográfico da área arrematada (R$ 833,00), conforme demonstram os comprovantes acostados aos autos n.º 1001369-75.2019.4.01.3817 (Id’s 65774120, 65774128, 65774140, 65779553, 65779559, 65779564 e 65779570), além de frustrar as expectativas do arrematante em tornar-se proprietário do bem.
Dessa forma, considerando todo o imbróglio gerado pela exequente e, em homenagem ao princípio da causalidade, deve a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) suportar as despesas de arrematação devidas ao arrematante, com exceção dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.000,00.
Isso porque tal verba se refere ao exercício regular de direito do arrematante e “(...) consoante entendimento do STJ, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedente: AgInt no AREsp 1418531/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 20/08/2019” (TRF da 1ª Região.
AC n.º 0001925-68.2012.4.01.3808, publicado no e-DJF1 em 18/10/2019).
Dessa forma, deve a Fazenda Pública restituir ao arrematante o equivalente às despesas efetuadas para a aquisição do imóvel através do leilão ocorrido em 05/12/2017, a título de danos materiais, no valor total de R$ 6.398,63.
Ante o exposto: a) torno sem efeito a penhora sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula n.º 9.263 do C.R.I. de Paracatu/MG, registrada no R-5-9.263, determinada por ordem deste Juízo nos autos da presente execução, às fls. 62/63, e, por consequência, declaro nulos os atos processuais subsequentes, devendo ser restituído ao arrematante os valores pagos, com os acréscimos legais; b) condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento em favor do arrematante, a título de danos materiais, do valor correspondente às despesas de arrematação (R$ 2.775,50 + R$ 1.579,27 + R$ 1.210,86 + R$ 833,00), totalizando R$ 6.398,63, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da arrematação (05/12/2017) até a data do efetivo pagamento, com fulcro na Súmula n.º 54/STJ, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cópia desta Decisão servirá como: - OFÍCIO para o C.R.I. de Paracatu/MG proceder ao imediato cancelamento dos registros de penhora (R-5-9.263), arrematação (R-6-9.263) e hipoteca judiciária (R-7-9.263), anotados à margem do respectivo registro imobiliário, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia dos expedientes de fls. 256/259 e da sentença proferida na ação n.º 1001369-75.2019.4.01.3817 (Id 845070090) deverão acompanhar este Ofício.
Esclareço que eventuais despesas com o pagamento de taxas/custas para retirada do gravame correrão por conta do proprietário do imóvel, Sr.
PAULO RIBEIRO DE MENDONÇA, réu na Ação de Demarcação e Divisão de Terras n.º 1001369-75.2019.4.01.3817, uma vez que este deu ensejo ao registro da penhora.
Quanto ao Agravo de Instrumento n.º 1015953-84.2021.4.01.0000 interposto pela FAZENDA NACIONAL (Id 537537351), observa-se que ele objetiva a reforma da Decisão Id 497725 que indeferiu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados pelo arrematante até a resolução da ação n.º 1001369-75.2019.4.01.3817.
Sendo assim, proferida sentença naquela demanda e reconhecida a nulidade dos atos subsequentes à penhora do imóvel de Matrícula n.º 9.263 do C.R.I. de Paracatu/MG neste feito, o referido recurso perdeu seu objeto.
Assim, comunique-se a prolação da presente Decisão ao ilustre Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n.º 1015953-84.2021.4.01.0000.
Intime-se o arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários/instruções para devolução dos valores depositados em decorrência da arrematação do imóvel.
Ao final, sem impugnações, expeça-se RPV para pagamento da quantia devida ao arrematante pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), conforme letra “b” acima.
Dou força de ofício à presente Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
19/08/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 13:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/08/2022 11:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:33
Juntado(a) - Decisão
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12/07/2022 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/06/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2022 10:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/02/2022 10:26
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2022 17:29
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/12/2021 13:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2021 15:47
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2021 12:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 16:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 10:04
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
24/05/2021 10:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO em 28/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:22
Juntado(a) - Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO Nº 0000606-33.2015.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP, JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP, JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO.
Em 05/12/2017 foi realizado leilão judicial, ocasião em que foi arrematado o imóvel penhorado nos autos (50% do imóvel rural de matrícula n. 9.263, do CRI de Paracatu/MG) por Rafael Boitrago Silva, pelo valor de R$ 50.500,00, sendo R$ 12.625,00 à vista e o restante em 30 parcelas mensais (fls. 161/169 do id 360947076).
Expedida carta de arrematação e imissão na posse, o feito estava suspenso até o depósito da última parcela referente à arrematação do imóvel.
Migrado o feito para o PJe e comprovado o pagamento integral pelo arrematante, este requer, contudo, que os valores pagos fiquem sobrestados até o julgamento final do processo de n. 1001369-75.2019.4.01.3817.
Informa que, até a presente data, não conseguiu ingressar na posse do imóvel, embora haja carta de imissão na posse e registro em seu nome, pois o atual ocupante se recusa a desocupá-lo.
Ainda, informa que o imóvel não está devidamente individualizado, já que trata-se de 50% de uma porção de terras de aproximadamente 24,00 hectares.
Vistas à exequente, esta requer a transformação em pagamento definitivo dos depósitos até o montante necessário à quitação integral do débito (R$ 29.390,56), ocasião em que reitera o pedido para transferência do saldo remanescente para os autos n° 447-66.2010.4.01.3817, observando-se a preferência de tais créditos nos termos do art.186 e 187 do CTN.
Decido.
Os autos n. 1001369-75.2019.4.01.3817 tratam de ação de Demarcação e Divisão, em trâmite neste juízo, ajuizada pelo arrematante RAFAEL BOITRAGO SILVA em face de PAULO RIBEIRO DE MENDONCA, JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a demarcação das áreas que foram alienadas por este Juízo.
No entanto, existem assuntos incidentais (nulidade da alienação na execução e usucapião) que se ligam ao pedido principal.
Aquele feito está em fase de produção de prova testemunhal.
Sendo assim, o arrematante, caso seja vencido naquele processo, vai ter direito à devolução dos valores pagos na arrematação, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual indefiro, por ora, a transformação em pagamento definitivo para a exequente.
Saliento que, no caso, entendo por não aplicável o art. 903 do CPC em sua literalidade, pois após a arrematação foi detectado fato novo que pode repercutir diretamente na delimitação do imóvel leiloado.
Ademais, a aplicação do art. 903 pressupõe um imóvel com delimitação satisfatoriamente clara.
Sucede que os fatos novos em discussão no outro processo podem repercutir não só na delimitação mas até mesmo nos registros do imóvel, razão pela qual a cautela impõe que se aguarde o julgamento do outro processo.
De mais a mais, haverá produção de prova testemunhal em breve, pelo que não há "maior prejuízo" no fato de a União aguardar mais alguns meses.
Suspenda-se o feito até o julgamento da ação n. 1001369-75.2019.4.01.3817.
Intimem-se.
Autorizo a intimação do arrematante Rafael Boitrago Silva por e-mail ([email protected]) e/ou pelo telefone (38) 99978-1041.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL -
09/04/2021 11:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/04/2021 11:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 11:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 11:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
07/04/2021 09:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 03:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 16:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL BOITRAGO SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 09:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2021 10:07
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 10:07
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
03/02/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 14:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO - EPP em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DA COSTA PINHEIRO NETO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 20:10
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/10/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:14
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
23/10/2020 14:12
Juntado(a) - Petição Inicial
-
13/05/2020 09:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
19/02/2020 09:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/01/2020 13:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA PAGAMENTO ARREMATAÇÃO
-
13/12/2019 16:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2019 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA PAGAMENTO ARREMATAÇÃO
-
25/11/2019 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/11/2019 10:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA PAGAMENTO ARREMATAÇÃO
-
14/10/2019 16:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA PAGAMENTO ARREMATAÇÃO
-
20/09/2019 17:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 15:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
11/07/2019 10:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
07/06/2019 16:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
08/05/2019 11:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/04/2019 16:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/04/2019 16:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2019 14:06
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/03/2019 11:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 15:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 28/02/2019
-
11/03/2019 14:51
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2019 17:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2019 14:26
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/02/2019 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2019 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 11:39
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2019 12:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
05/02/2019 10:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET ARREMATANTE 612/2019
-
25/01/2019 09:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2019 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2019 10:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/01/2019 10:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2018 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DEPÓSITOS ARREMATAÇÃO
-
07/11/2018 11:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DEPÓSITOS ARREMATAÇÃO
-
15/10/2018 10:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 18:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/10/2018 08:26
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/09/2018 15:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/08/2018 10:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2018 14:04
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - IMISSÃO NA POSSE
-
13/07/2018 10:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PTC-5194
-
13/07/2018 10:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PTC-4896
-
13/07/2018 09:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 09:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFGN EM ANÁPOLIS
-
12/06/2018 09:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2018 09:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - imissão na posse
-
16/05/2018 14:35
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
10/05/2018 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE
-
10/05/2018 14:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 14:27
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2018 11:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/05/2018 10:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) DOC PROT 2731/2018 DOC PROT 2732/2018
-
26/04/2018 09:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET. PROT. 2397/2018
-
16/03/2018 09:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE PROT 1148436/2018
-
27/02/2018 17:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2018 14:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 18:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN EM ANAPOLIS
-
07/02/2018 18:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2018 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE
-
07/02/2018 18:31
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
07/02/2018 13:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2018 19:00
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 10:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/01/2018 10:51
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
-
19/12/2017 13:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/12/2017 14:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO, FLS. 128 A 133.
-
21/11/2017 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO FAZENDA NACIONAL EM 17/11/2017
-
21/11/2017 13:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mand. int. 436/2017
-
17/11/2017 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA LEILOEIRO, FLÁVIO, COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LEILÃO
-
08/11/2017 14:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2017 14:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2017 11:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2017 15:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 25/10/2017
-
23/10/2017 16:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
23/10/2017 12:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
23/10/2017 12:16
Leilão designado - ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
23/10/2017 12:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2017 11:40
Leilão designado - ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
06/10/2017 11:40
Leilão designado - ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
04/09/2017 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 11:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PGFN/UBERLANDIA
-
23/08/2017 10:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2017 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DE LEILOEIRO
-
23/08/2017 10:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 10:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/07/2017 11:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.7520/2017
-
26/07/2017 16:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 13:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN UBERLÂNDIA
-
05/07/2017 15:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2017 15:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2017 15:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6649/2017
-
03/07/2017 14:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2017 10:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - UBERLANDIA/PGFN
-
26/04/2017 10:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2017 10:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET.1198/2017
-
13/02/2017 09:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 13:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADOS A PGFN
-
19/12/2016 09:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2016 09:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2016 09:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição 11262/2016
-
06/12/2016 17:52
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO DE FOLHAS 80
-
22/11/2016 15:16
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/11/2016 15:16
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
05/10/2016 19:14
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/10/2016 19:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 11:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/09/2016 10:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROT.8236/2016
-
12/09/2016 12:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 08:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADOS A FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2016 15:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2016 12:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 175 - PROT 5542
-
20/06/2016 13:15
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO EXP/301/2016
-
08/06/2016 10:35
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2016 10:35
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/2016 10:45
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/04/2016 09:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 13:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/03/2016 11:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - PROT 1243
-
16/02/2016 13:53
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - E DEPÓSITO
-
14/01/2016 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
-
09/12/2015 14:21
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - E DEPÓSITO
-
13/11/2015 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2015 10:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/09/2015 14:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET PROT 67430
-
21/09/2015 08:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 12:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PGFN EM UBERLANDIA
-
01/09/2015 09:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2015 09:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Bacenjud
-
27/08/2015 09:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2015 09:02
Juntado(a) - DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/06/2015 14:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/06/2015 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 09:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PGFN EM UBERLANDIA
-
05/05/2015 11:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/05/2015 10:57
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/04/2015 14:52
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 035/2015
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19/03/2015 13:41
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/03/2015 18:24
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/03/2015 16:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2015 11:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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10/03/2015 11:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2015 11:51
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
09/03/2015 11:19
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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