TRF1 - 1038028-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038028-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS SOARES DE PAIVA e outros em face da UNIÃO e outro, objetivando obter provimento jurisdicional para: "e) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas: 1.
A majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais: 1.1.
MARCOS SOARES DE PAIVA: em R$ 7.222,62 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.587,23, em valores de 2024; 1.2.
PAULINO HISATO KUDAMATSU: em R$ 5.182,53 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.776,83, em valores de 2024; 1.3.
RAQUEL CHAGAS PEREIRA FRANKLIN DOS SANTOS: em R$ 7.337,25 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.818,77, em valores de 2024; 1.4.
RONALDO FERNANDES BACHA: em R$ 7.116,80 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.661,06, em valores de 2024; 1.5.
SÉRGIO LUIZ RIBEIRO VALADÃO: em R$ 5.527,00 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.587,23, em valores de 2024; 2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios".
Os autores, todos engenheiros de formação universitária, ingressaram na RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima) entre 1976 e 1984 e se aposentaram entre 1998 e 2013.
Durante o exercício de suas funções, estavam submetidos ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da RFFSA, que ainda está em vigor.
Após a aposentadoria, relatam que passaram a receber a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa.
Com a extinção da RFFSA, seu quadro de pessoal foi transferido para a Valec e alocado em quadro especial de empregados, submetidos ao PCS da RFFSA.
Atualmente, os autores recebem a complementação de suas aposentadorias, com remuneração do cargo de Engenheiro.
A remuneração é composta por quatro parcelas: salário nominal, passivo, anuênio e a diferença dos cargos de confiança anteriormente ocupados pelos autores.
No entanto, alegam que as parcelas estão em desconformidade com as leis e o PCS da extinta RFFSA, o que torna necessária a correção de seus valores.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação negativa de prevenção (ID. 2130345851).
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2132138678.
Contestação do INSS no ID. 2142837496.
Contestação da UNIÃO no ID. 2140323767.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2144211263).
Embargos de Declaração opostos pelos autores e pelo INSS (ID. 2148380666 e ID. 2148890017).
A União informa que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 2144211263.
As partes contrarrazoaram.
Petição intercorrente dos autores (ID. 2157151291).
Decisão acolhendo os embargos declaratórios opostos pelos autores e rejeitando o recurso do INSS (ID. 2160001594).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão de ID. 2144211263 (ID. 2163973791).
A União informa que interpôs novo recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 2160001594.
Réplica apresentada (ID. 2175012396).
Negado provimento ao segundo Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão de ID. 2160001594 (ID. 2175346451).
As partes não produziram mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 03/06/2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 03/06/2019.
Da Legitimidade Passiva do INSS É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a revisão de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, vez que é a União responsável por disponibilizar os recursos necessários para que o INSS realize a operacionalização do pagamento.
Reforça-se que o INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A propósito, colho a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
LEI N. 8.186/91.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, § 1º, DA LEI N. 10.223/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/2007. 1.
O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação. 2.
Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito. [...] (AC 0004800-41.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023).
Rejeito.
Pois bem, passo ao mérito.
A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição.
Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º.
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5º.
A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Confira-se o texto normativo: Art. 118.
Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) Durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da aposentadoria/pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
Em resumo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
Ainda, conforme decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 2144211263): "In casu, reconheço o direito à imediata adequação dos seus pisos salariais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 53, 149 e 171, alinhando-me a recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA.
ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2.
Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3.
Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, 9ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Berquò Neto, PJe 06/03/2024) Desse modo, considerando que os autores, em razão da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), foram realocados em quadro especial de empregados junto à VALEC, a eles devem ser aplicado o que restou decidido pelo STF, atribuindo-se as suas aposentadorias o quantum decidido, de forma que seja considerado, como provento, a remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de engenheiro da Estatal, notadamente considerando que se aposentaram nesse cargo, conforme contracheque (ID nº 1954871687).
Diante desse quadro, considerando-se que os proventos recebidos possuem natureza alimentar, e que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo presentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação das aposentadorias das partes autoras, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos".
Quanto à percepção dos anuênios, o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que: "Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
No mesmo sentido, aplica-se à base de cálculo da complementação, incidência de juros e correção monetária, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (LEI N. 8.186/91).
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC.
INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4.
Quanto à impossibilidade do parâmetro adotado para fins da complementação, arguido pela União Federal, não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida não determinou a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei n. 8.186/91.
Porém, uma vez que não ficou claro o paradigma a ser utilizado, convém esclarecer, a fim de evitar futuro embargos de declaração. 5.
Segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC. 6.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7.
Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória. 9.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. [...] 12.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 8. (AC 1019379-62.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (Grifos aditados) Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
III - Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito dos autores a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Ratifico a concessão da gratuidade de justiça.
O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença.
Custas ex lege.
Condeno as partes requeridas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
03/06/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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