TRF1 - 1001818-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001818-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO RODRIGO CARDOSO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BARROS DE MELO - DF67022 e LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES - DF63092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, apesar de regularmente intimada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, com fundamento nas normas dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transcorrido o prazo recursal, não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
No caso de interposição de recurso, cite-se o réu para responder ao recurso (artigo 331, §1º, Código de Processo Civil).
Expirado o prazo de resposta, remetam-se os autos à turmas recursais.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
13/01/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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