TRF1 - 1000017-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000017-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE RAQUEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 e ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF64167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE RAQUEL DE ARAÚJO contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT, objetivando obter provimento jurisdicional para: "c) No mérito, confirmar a liminar deferida, para reconhecer a data de ingresso da Impetrante no serviço público desde o ingresso no cargo exercido na SEEDF (17/05/1996), bem como declarar a ausência de quebra do vínculo com a administração pública até os dias atuais".
A Impetrante, servidora pública federal e analista judiciária no TJDFT, solicitou a averbação de seu tempo de contribuição como servidora pública referente ao período de 17/05/1996 a 07/04/1997, quando atuava na Secretaria de Educação do Distrito Federal.
No entanto, aduz que o setor responsável averbou o período de 17/05/1996 a 06/04/1997, o que poderia indicar uma interrupção no vínculo com a administração pública, já que seu último dia de exercício na Secretaria foi em 06/04/1997 e seu ingresso no MPDFT ocorreu em 08/04/1997.
Diante disso, a Impetrante fez um novo requerimento administrativo para reconhecer a ausência de interrupção no vínculo e corrigir a averbação para o período correto (17/05/1996 a 07/04/1997).
Contudo, alega que a Coordenação indeferiu o pedido, alegando que a averbação seguiu os dados da CTC apresentada e a norma vigente.
Sem outra alternativa, a Impetrante decidiu buscar o judiciário para obter a retificação solicitada.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no ID. 2165317991.
Informação de prevenção negativa (ID. 2165335837).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID. 2168868192).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 2178181539).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2178300434).
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2178315657).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A controvérsia reside na juridicidade do indeferimento administrativo do pleito autoral de reconhecimento da ausência de interrupção de vínculo com a Administração Pública.
Quanto ao tema, a Lei Complementar 840 de 2011, em seu art. 163 dispõe: "Art. 163.
Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. § 1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º É vedado proceder: I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: (...)" No que tange a interrupção do vínculo com a administração, invoca-se o princípio da razoabilidade para verificar a perda do vínculo da parte impetrante com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a vacância do cargo anterior e a posse no cargo seguinte.
Nesse sentido, verificam-se jurisprudências: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TRANSIÇÃO DE CARGOS.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA.
PERDA DE VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2.
O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3.
Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4.
Segurança concedida. (TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, desde que não haja interrupção na prestação do serviço público. 2.
Não é razoável considerar que a interrupção do serviço público pelo lapso temporal de apenas 3(três) dias - compreendido entre a data da exoneração do cargo ocupado junto à Universidade Estadual de Maringá e o ingresso no cargo de Professor junto à parte ré - é apta a acarretar a quebra do vínculo com serviço público. (TRF4, AC 5048573-88.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022) No presente caso, a parte impetrante tomou posse em 17/05/1996, foi exonerada a partir de 07/04/1997, tendo sido 06/04/1997 seu último dia de exercício e tomou posse no MPDFT em 08/04/1997, portanto, o lapso temporal de apenas um dia entre a vacância e a posse deve ser relativizado, no sentido de que esse único dia não é suficiente para se concluir que teria ocorrido a solução de continuidade no serviço público.
Importa reconhecer que a impetrante não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, devendo ser considerada a data de 17 de maio de 1996 como início do vínculo com a Administração.
Assim, deve ser concedida a segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que a data de ingresso no serviço público da impetrante é 17/05/1996 e declarar a ausência de interrupção de vínculo com a Administração Pública.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
02/01/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042488-98.2022.4.01.3400
Ralph dos Santos Alves
Uniao
Advogado: Jessica Tolentino Paes Mingardo
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 12:45
Processo nº 1004169-66.2024.4.01.3602
Antonio Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Glicya de Oliveira Theodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 19:59
Processo nº 1058139-68.2025.4.01.3400
Dandhara Moura Silva
Presidente do Inss
Advogado: Henrique de Oliveira Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:43
Processo nº 1002760-79.2025.4.01.3906
Evanilton de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vidal Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:44
Processo nº 1001026-37.2022.4.01.3603
Rosinei Froiz Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Stecca Cioni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 09:35