TRF1 - 1085033-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085033-52.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA MENEZES DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA "Vistos em inspeção - 2025".
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA MENEZES DE MENDONÇA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros, no qual requer liminarmente "sua participação das demais fases/etapas do certame, sub judice, atribuindo à parte impetrante a pontuação correspondente à questão 1 (item 1A), de forma provisória, HAJA VISTA tratar-se de ILEGALIDADE E EQUÍVOCO QUANTO À PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA JUSTIFICATIVA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS." No mérito, requer: “e) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente para determinar que as Rés procedam IMEDIATAMENTE garantindo a posição da parte impetrante no certame público, enquanto não se julga o mérito desta ação, permitindo sua participação das demais fases/etapas do certame, sub judice, atribuindo à parte impetrante a pontuação correspondente à questão 1 (item A1)” Na petição inicial (Id 1781826548), narra a impetrante que a correção de alguns itens da prova discursiva foi realizada com erro grosseiro pela banca, haja vista que: i) na questão 1, item “a”: a Administração deixou de atribuir a pontuação correspondente, mesmo após a candidata ter informado que a Sociedade ABC não teria razão em relação à inconstitucionalidade da medida.
Afirma que o perigo da demora reside no fato de que a segunda fase da primeira etapa se encerrou, iniciando a fase de investigação da vida pregressa e o Curso de Formação.
Pede liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Custas iniciais recolhidas (Id 1816320157).
O juízo indeferiu o pedido de liminar (Id 1965649151).
A autoridade coatora apresentou informações na qual suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “não praticou o ato impugnado, não deu a ordem para a sua prática, nem tampouco pode atuar para reparar suposta irregularidade, uma vez que não detém competência para exercer o juízo decisório quanto aos atos impugnados” (Id 2005483670).
Anexou-se aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1001217-56.2024.4.01.0000, ao qual foi negado provimento (Id 2164809257).
Em parecer, o Ministério Público Federal informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (Id 2175236594).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Prevalece no STF o entendimento de que é possível o controle jurisdicional da legalidade de concurso público, notadamente na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital, como ilustra o seguinte aresto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) (Negritou-se) In casu, no entanto, o exame sumário da demanda indica que a impetrante não respondeu a questão 1, item "a", conforme o gabarito oficial da banca examinadora, conforme sustenta na petição inicial.
O espelho da prova demonstra que a banca esperava dos candidatos a resposta de que “o rol de bases de cálculo presentes no art. 149, §2°, III, a da CRFB é meramente exemplificativo, não excluindo outras bases de cálculo, tal como a folha de salários”; o que, de fato, não equivale a dizer que “A sociedade ABC Comércio LTDA NÃO TEM RAZÃO, em relação a inconstitucional idade da cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salário, sendo este um critério válido para a apuração do tributo devido”.
Não havendo o fumus boni iuris, desnecessária a apuração do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ademais, no julgamento de recurso interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, o TRF1 manteve a decisão agravada, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AVALIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu tutela de urgência, no âmbito de concurso público para o cargo de Auditor da Receita Federal, regido pelo Edital nº 01/2022.
A agravante alegou erro na correção de sua prova discursiva, especificamente na questão 1 (item A), pleiteando a revisão da pontuação atribuída e sustentando prejuízo em sua participação nas etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na correção da prova discursiva da candidata que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência do STF e STJ sobre a não substituição da banca examinadora em questões de mérito das avaliações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, consolidada no RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade. 4.
No presente caso, a agravante não demonstrou a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na correção de sua prova.
A decisão agravada observou que a correção foi feita de acordo com os critérios do edital e que a resposta fornecida não correspondia ao gabarito oficial, o que não configura, por si só, motivo para a revisão judicial. 5.
A ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, justifica a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: “1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade. 2.
A divergência entre a resposta da candidata e o gabarito oficial, por si só, não configura erro grosseiro ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 62.272/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da União no polo passivo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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