TRF1 - 1069938-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 14:28
Cancelada a conclusão
-
15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILIA ALVARES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JAMIR ANTONIO ABIB SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATO SALES AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO SOARES DAMASCENO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FURTADO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BERILSON SOUZA E SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA LEIRAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de NADJA REGINA BARRETO DE CERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de THELDO NOROES SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO APARECIDO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR HOFER BASTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO EDSON FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DIONYSIO DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO DE MELLO NETTO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MARTINS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SUZANA MIRANDA NUNES LOBATO DRUMOND em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de NEWTON DUARTE DORIA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LAELSON PAULINO COSME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PEREIRA GARONCE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO WATSON DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE LIESIO SANTANA VELOSO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CESAR GOMES LEAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO LUIZ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA TAVARES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE GODINHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NILTON QUADRO em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069938-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR HOFER BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO - DF65263 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE SENTENÇA Foi proferida sentença (id 2147053839) extinguindo este feito diante da incompetência absoluta do juízo para apreciação da causa.
Em face desta sentença foram interpostos embargos de declaração (id 2153000445) e em seguida houve o pedido de desistência da ação (id 2181636923) por parte de alguns dos litisconsortes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese tenham sido opostos embargos de declaração, o pedido de desistência em tese seria prejudicial, razão pela qual aprecio em primeiro lugar tal pedido.
Não é mais atribuição deste juízo posicionar-se acerca do pedido de desistência, já que houve a declaração de incompetência absoluta.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA - POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ´WRIT´ NÃO APRECIADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1- Tendo sido declarada a incompetência absoluta do juízo, não haveria como ser apreciado pedido posterior de desistência da ação. 2- Agravo de Instrumento improvido. (TRF-1 - AG: 25388 MG 2003 .01.00.025388-8, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2004, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2004 DJ p.46).
Passo à análise dos embargos de declaração: Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2153000445) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2147053839), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que há omissão e erro material.
Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, não é identificada na sentença recorrida nenhuma omissão ou erro material, estando, na verdade, a parte embargante simplesmente inconformada com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial.
No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado.
Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
09/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 15:41
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:25
Juntada de outras peças
-
11/04/2025 10:29
Juntada de pedido de desistência da ação
-
06/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JAMIR ANTONIO ABIB SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDSON FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BERILSON SOUZA E SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FURTADO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MARTINS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR GOMES LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO DE MELLO NETTO FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA TAVARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE GODINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO WATSON DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARILIA ALVARES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR HOFER BASTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SUZANA MIRANDA NUNES LOBATO DRUMOND em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PEREIRA GARONCE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO SALES AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NADJA REGINA BARRETO DE CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO LUIZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NILTON QUADRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCO APARECIDO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DIONYSIO DA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA LEIRAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THELDO NOROES SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NEWTON DUARTE DORIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO SOARES DAMASCENO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LAELSON PAULINO COSME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LIESIO SANTANA VELOSO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:29
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2024 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 22:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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