TRF1 - 1069501-47.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA NERY CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:28
Juntada de apelação
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25/06/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 15:05
Juntada de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069501-47.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE SOUZA NERY CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nomeada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal – CAIXA e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (Faculdade Estácio), objetivando a retificação de dados em contrato de financiamento estudantil – FIES no que refere ao valor da mensalidade do curso, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Alega que, no primeiro semestre de 2014, contratou financiamento estudantil para cursar engenharia de produção em determinada instituição de ensino superior, tendo cursado dois semestres.
Informa que, em 2016, realizou transferência de IES, migrando para a Faculdade demandada, onde ganhou uma bolsa de estudos de 40% sobre o valor da mensalidade até o final do curso.
Segue relatando que, apesar da concessão da aludida bolsa, a IES teria requerido o pagamento integral do valor da mensalidade para os agentes operadores do FIES, o que ocasionou aumento do saldo devedor do seu contrato de FIES.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE, uma vez que se trata de demanda em que se discute a retificação de valor da mensalidade e, conseqüentemente, do valor do saldo devedor financiado pelo FIES, justificando-se o direcionamento da lide na qualidade de agente operador ao lado do agente financeiro (CAIXA).
Também não acolho a alegação de ilegitimidade passiva da IES (Estácio), uma vez que a presente demanda envolve pedido de retificação de dados enviados pela IES aos agentes operadores do FIES, o que enseja a manutenção da instituição de ensino no pólo passivo da lide.
Dispõe a Lei 10.260, de 12/06/2001: “Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 1o-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) In casu, verifico que o contrato de FIES da parte autora (n. 03.3206.185.0010950-71) foi celebrado em 31/03/2014 para custeio do percentual de 100% do valor da mensalidade do curso de engenharia de produção, com prazo de utilização de 10 (dez) semestres – Id 2129678142.
Conforme documento anexado em Id 1734701092, restou devidamente comprovada a concessão de bolsa de estudos de 40% sobre o valor da mensalidade pela IES à autora, a partir do primeiro semestre de 2016.
Em documento anexado em Id 1784073585 pela defesa da CAIXA, verifico que a partir do primeiro semestre de 2017 houve aumento do valor do repasse da mensalidade pelo FIES à IES, passando de R$634,48 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para R$1.112,04 (mil, cento e doze reais e quatro centavos), o que corrobora a versão da autora acerca da não aplicação do desconto ofertado pela bolsa de estudos.
Nesse contexto, entendo que faz jus a autora à revisão do seu contrato de financiamento estudantil, de modo a adequar o valor da mensalidade a 60% do valor do curso, aplicando-se o desconto de 40% em razão da concessão de bolsa de estudos pela IES, recalculando-se, assim, o saldo devedor do financiamento.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a conduta irregular, na hipótese, foi da IES, e não dos agentes operadores do FIES.
Estes não têm responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, já que repassou o valor de acordo com aquele informado pela IES.
Assim, essa conduta irregular é passível de indenização, por parte da IES, não podendo ser interpretado como mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais considerando que tal situação ocasionou o aumento do saldo devedor da autora, contribuindo decerto para sua inadimplência perante o Fundo.
Nestes moldes, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, reputo justa que seja aqui fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando: a) a IES (Faculdade Estácio) a informar aos agentes operadores do FIES o valor correto da mensalidade do curso, aplicando-se o desconto de 40% da bolsa de estudos concedido à autora; b) após as informações acima, deverão os demandados (IES, FNDE e CAIXA) adotarem todas as providências necessárias à retificação do valor da mensalidade do curso superior no contrato de financiamento estudantil da parte autora (n. 03.3206.185.0010950-71), aplicando-se o desconto de 40% em razão da concessão de bolsa de estudos pela IES, recalculando-se, assim, o saldo devedor do financiamento; c) a IES (Faculdade Estácio) a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, acrescido de juros de mora a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DE SOUZA NERY CARVALHO - CPF: *58.***.*93-70 (AUTOR)
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09/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:40
Juntada de manifestação
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12/07/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:13
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 17:32
Juntada de contestação
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06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:28
Juntada de contestação
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29/08/2023 14:11
Juntada de contestação
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09/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/07/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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